Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040793-75.2023.8.11.0001..
AUTOR: MARIA DOS SANTOS MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA
Recorrente: BANCO CSF S.A. Recorrida: IVONE PADILHA DA SILVA. Data do Julgamento: 26/04/2022. E M E N T RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DE DOCUMENTOS E CARTÕES DE CRÉDITO - COMPRAS EFETUADAS COM SENHA PESSOAL DA AUTORA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO BLOQUEIO DOS CARTÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ILÍTICO - DÉBITO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os titulares de cartão magnético se obrigam a informar à administradora acerca do extravio, furto ou roubo do cartão, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2. É responsabilidade do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, devendo comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. 3. Não havendo comprovação no processo de que titular do cartão tenha comunicado o furto dos cartões em momento anterior à ocorrência dos débitos tidos como indevidos, não se pode imputar a responsabilidade à administradora do cartão, não havendo que se falar em irregularidade do débito ou abusividade da negativação no Serasa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10195938020218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/04/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM MOMENTO ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DOTADO DE CHIP. DESNECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, JÁ QUE A AUTORIZAÇÃO DA COMPRA SOMENTE É PROCESSADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE RESPOSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO OU DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ART. 14, § 3.º, II DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recorrente: CLEIDE APARECIDA DA SILVA CORREA.
Recorridos: BANCO BRADESCARD S.A e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Data do Julgamento: 18/02/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DE CELULAR E CARTÕES DE CRÉDITO - COMPRAS EFETUADAS COM SENHA PESSOAL DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO BLOQUEIO DOS CARTÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os titulares de cartão magnético se obrigam a informar à administradora acerca do extravio, furto ou roubo do cartão, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2. É responsabilidade do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, devendo comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. 3. Não havendo comprovação no processo de que titular do cartão tenha comunicado o furto dos cartões em momento anterior à ocorrência dos débitos tidos como indevidos, não se pode imputar a responsabilidade à administradora do cartão. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10155068120218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/02/2022) Diante da ausência de ato ilícito pelos Réus, o que afasta toda a dinâmica da responsabilidade civil, OPINO pela improcedência dos pedidos iniciais de indenização por dano material e moral. DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos argumentos e provas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: 1. RECONHECER o direito da parte Autora a prioridade de tramitação processual, consoante garantido pelo artigo 71 da lei 10.741/03, bem como assegurado pelo artigo 1.048 do CPC. 2. RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. 3. JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO De início, observo que a parte Autora conta com mais de 60 (sessenta) anos, sendo idoso, na forma da lei 10.741/03, razão pela qual OPINO por reconhecer o seu direito a prioridade de tramitação processual, consoante garantido pelo artigo 71 da aludida lei, bem como assegurado pelo artigo 1.048 do CPC. GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise dos autos verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15. Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 128943934), requereram o julgamento antecipado da lide. Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, consoante autoriza o artigo 6º, VIII do CDC. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em síntese, alega o Autor que é cliente do Réu, possuindo uma conta poupança, onde deixou depositado a quantia de R$ 150.000,00 que recebeu de herança no ano de 2014. Afirma que na data de 19/06/2023 foram realizadas movimentações suspeitas na sua conta, que totalizam a quantia de R$ 4.782,00, onde o Banco bloqueou as comprar após a quinta compra. Afirma que se dirigiu a Ré e contestou os lançamentos, solicitando a restituição do valor, o que foi negado sob o argumento das compras terem sido realizadas pelo cartão de débito da Autora. A Autora nega este fato pois nunca teve qualquer cartão da Ré. Ressalta que sofreu furto na sua residência em 31/05/2023, registrando o boletim de ocorrência. Assim, pleiteia a restituição do valor das movimentações, de forma dobrada, com o reconhecimento dos danos morais. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, mas optaram por prosseguir com a demanda. Em defesa tempestiva, o Réu alega que a Autora possuía cartão da conta, que não houve comunicação do furto do cartão em data anterior, negando a existência de ato ilícito que subsidiasse a sua responsabilização, por entender que a transferência teria sido realizada mediante uso de senha pessoal da autora, o que lhe retiraria qualquer responsabilidade pela compra questionada. Pois bem. Para que o Réu seja responsabilizado civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos básicos: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. A Autora nega as movimentações realizadas na sua conta na data de 19/06/2023, e o banco, na esfera administrativa, indeferiu o pedido de restituição por terem sido realizadas pelo cartão de débito da Autora, mediante uso de senha. Na peça de ingresso a Autora nega enfaticamente que possui cartão do Réu, afirmando que utiliza a sua conta somente como poupança para guardar o seu dinheiro. A Ré, por seu turno, comprovou que a Autora possuía cartão da sua conta, conforme comprovante de recebimento do cartão, juntado no ID 128983395. Embora a Autora afirme que as movimentações são totalmente atípicas e que nunca realizou movimentação na sua conta “como demonstra os extratos”, não juntou aos autos extratos da conta, ainda que por amostragem, para demonstrar que a conta é utilizada exclusivamente para manter o dinheiro depositado. Quanto ao furto ocorrido 20 dias antes das transações contestadas, observo no boletim de ocorrência de ID 125570993, registrado no dia do furto, a saber, 31/05/2023, que não foi indicado pela Autora os objetos furtados, muito menos que o cartão em específico lhe fora subtraído na ocasião. Ademais, a Autora não informou o Banco Réu sobre o furto, para fins de bloqueio e cancelamento do cartão, providência esta que provavelmente evitaria as transações, pois foram realizadas somente 20 (vinte) dias após o furto. Assim, a Autora deixou de observar o dever mínimo de segurança do cartão que possuía, que era realizar a imediata ocorrência do furto e consequente bloqueio do cartão, o que afasta a responsabilidade das Rés, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC. Dessa feita, entendo que os pedidos iniciais não merecem prosperar, em razão da Autora não comprovar, sequer minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. No mesmo sentido é a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, veja-se: Recurso Inominado nº 1019593-80.2021.8.11.0001. Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Trata-se de ação indenizatória em que o Reclamante, ora Recorrido, postula pela declaração de inexistência de débitos e compensação por danos materiais e morais, ao argumento de que teve o seu cartão de crédito furtado mediante fraude. Aduz que dois indivíduos se passando por agentes de saúde adentraram em sua residência, oportunidade em que fizeram o autor preencher uma ficha com dados pessoais, ainda, na mesma oportunidade, através da fraude, se apropriaram do cartão de crédito/débito do Autor e demais documentos pessoais. 2. Informa que com a posse do cartão e dos dados os criminosos realizaram saques, compras no cartão de crédito e contrataram empréstimo na modalidade CDC no valor de R$ 1.370,00, totalizando um prejuízo de R$ 3.906,13 (três mil novecentos e seis reais e treze centavos), assim, postula a restituição dos valores, bem como compensação por danos morais. 3. Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva. Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. 4. No caso, é fato incontroverso que o cartão furtado era de chip, de modo que dispensável a conferência de titularidade pelo estabelecimento comercial, já que a aprovação das compras somente é possível mediante senha pessoal e intransferível. 5. Neste contexto, somente é possível a utilização da tarjeta em questão em duas hipóteses: a) a senha também estava anotada/guardada junto ao cartão furtado, a evidenciar culpa exclusiva do consumidor; b) ou o cartão furtado fora clonado, caso em que a culpa é exclusiva da administradora do cartão, ante a vulnerabilidade do sistema de segurança; A primeira hipótese é a que se apresenta mais factível, haja vista que na inicial a Autora noticia o furto se seu cartão. 6. Além das movimentações financeiras terem sido realizadas antes do pedido de bloqueio da tarjeta, o fato é que, em se tratando de transação presencial, de alguma forma o autor propiciou o conhecimento da senha pessoal e intransferível a terceiro, dando azo ao uso do seu cartão, ainda que assim não tenha sido admitido. 7. Embora seja lamentável o ocorrido, o fato é que em qualquer uma das situações, inviável atribuir a responsabilidade pela compra fraudulenta ao estabelecimento comercial, que se limitou autorizar a compra mediante cartão com chip, ou seja, com uso de senha pessoal e intransferível. 8. Com efeito, a Recorrente não teve nenhuma contribuição para o evento danoso, porquanto não teve nenhuma participação, direta ou indireta. Está-se diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sentença reformada. 10.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10226330720208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/11/2020) RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FURTO DE CARTÃO – COMPRAS REALIZADAS ANTES DA SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO CARTÃO – SENHA JUNTO DO CARTÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MT 10074214020208110002 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 20/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/05/2021) Recurso Inominado nº 1015506-81.2021.8.11.0001. Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito