Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1007476-97.2022.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por WILSON DOMICILIANO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, por falha na prestação do serviço. Narra a parte Requerente em síntese que é policial militar e no momento de sua aposentaria se deslocou até o banco Réu para efetuar os devidos saques de sua Conta PASEP, e para sua surpresa se deparou com sua conta zerada e foi informado pelo banco Requerido que não teria direito aos saques, uma vez que não possuía valores depositados em sua Conta PASEP. Diante disso solicitou os extratos de sua Conta PASEP, desde seu ingresso no serviço público, e em atendimento à referida solicitação recebeu da parte Ré a microfilmagem de sua conta, foi então que tomou ciência dos valores depositados, mas ficou surpreso por haver vários saques que não foram realizados e nem autorizados pelo titular da conta, sendo saques indevidos que somados e devidamente atualizados perfazem a quantia de (R$ 46.432,52). Dessa forma, ingressou com o presente feito, pugnando pela procedência da demanda condenando a parte Ré ao pagamento danos materiais caracterizados pelos saques indevidos e falta de correção dos valores depositados em sua conta PASEP, no valor de (R$ 46.432,52), danos morais no montante (R$ 15.000,00), mais custas processuais e honorários sucumbências, requereu também a gratuidade da justiça. Despacho (Id. 80670051), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da parte Requerida para defesa no prazo legal e designação de audiência conciliação. Contestação foi apresentada (Id. 81731566), arguindo em preliminar impugnação gratuidade justiça, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, ausência de ato ilicito e inexistência de dano ordem material e moral indenizável, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 17/05/2022, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 85100869). Impugnação à contestação ofertada (Id. 87756143), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 92252744), restando silentes as partes no prazo declinado. A parte Requerida (Id. 107040103), pugnou pela suspensão processo demandas repetitivas, sendo ordenada a suspensão do feito até julgamento final do tema 1150. Julgado Tema 1150 no Superior Tribunal Justiça, retornou o autos aos tramite normal (Id. 133582163). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De inicio, a presente demanda ficou sobrestada conforme ordem de suspensão proferida pelo STJ no IRDR nº 71, cujo Tema de Repercussão Geral sob n.º 1150, ao qual foi julgado em 13/09/2023, tendo transitado em julgado em 17/10/2023, com seguinte tese jurídica no Tema 1150 (Id. 133184776). "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havido sem razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Logo, as preliminares invocadas pela parte Requerida, ilegitimidade passiva e prescrição, encontram-se superadas em razão do julgamento Tema 1150 do STJ. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito em comprovar suas alegações no sentido que a parte Autora possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, vez que a alegação veio desprovida de prova cabal acerca da miserabilidade alegada. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família. Com este embasamento, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça, mantendo a benesse em favor da parte Autora. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O cerne da questão a parte Requerente sustenta a má gestão do saldo de sua conta vinculada do PASEP, devolvendo-lhe valor a menor, imputando ao banco Réu conduta ilícita a ensejar o dever de reparar. Da análise dos elementos de convicção carreados aos autos, não se evidencia o desvio de valores por parte do banco Requerido, carecendo de verossimilhança as alegações da parte Autora o que desautoriza a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista. Com efeito, verifica-se do extrato que instrui a petição inicial (Id. 78732319), relativo ao período de 01/07/1999 a 29/06/2018, que há diversos lançamentos que se referem a pagamentos realizados ao titular da conta PASEP, sob denominação de “PAGTO RENDIMENTO FOPAG: 00394460028909” ocorrendo por 09 vezes; “PAGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 4828” ocorrendo por 06 vezes. Destarte, caberia à parte Requerente o ônus de demonstrar que persistiu eventual diferença mesmo após a ocorrência de tais pagamentos. Assim, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, cabia comprovar que não recebeu em folha de pagamento ou em conta corrente os valores debitados de sua conta PASEP nos períodos identificados sob as rubricas em questão, como consta do aludido extrato (Id. 78732319), nos termos do artigo 373, inciso I, CPC, de cujo ônus não se desincumbiu. Como se denota do extrato (Id. 78732319), ocorreram vários pagamentos, seja mediante crédito em conta, seja por intermédio de credito em folha de pagamento, como ressaltado, de modo que o alegado saque indevido da conta vinculada do PASEP da parte Requerente em decorrência de falha na prestação dos serviços pelo banco Requerido não resultou demonstrado nos autos. Afinal, competia a parte Autora trazer aos autos extratos de suas contas bancárias e os demonstrativos de pagamento dos períodos em que ocorreram os créditos a título de PASEP, mediante as rubricas constantes do extrato (Id. 78732319), o que deixou de fazer, circunstância que afasta o dever de indenizar. A propósito: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISPASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Ação julgada improcedente. Manutenção - Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso improvido”(TJSP, Apelação Cível nº 1001216-34.2018.8.26.0297 – Relatora Desª Lígia Araújo Bisogni - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2018). “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. Processo julgado extinto sem resolução do mérito porque reconhecida a ilegitimidade passiva do banco réu. Apelo da autora. Rejeição da denunciação da lide e das alegações de incompetência absoluta e de prescrição, sustentadas em contestação e veiculadas preliminarmente em contrarrazões. Ausência de discussão a respeito de expurgos inflacionários. Alegação de desvio de valores de sua conta individual vinculada ao PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil reconhecida. Precedentes. Processo em condições de imediato julgamento. Apreciação do mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Alegação de retirada indevida de saldo existente em 18.08.1988 que não é evidenciada pelos extratos do período, juntados pelas partes. Autora apelante que não demonstrou o fato constitutivo de seu alegado direito. Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido para afastar a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação”. (TJSP - Apelação Cível nº 1002633-98.2020.8.26.0152 Relator Des. JAIRO BRAZIL FONTESOLIVEIRA - Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 26/01/2021). “Apelação - Ação de reparação por danos materiais - Sentença de extinção sem resolução do mérito – Ilegitimidade passiva da instituição financeira afastada, pois não se discute nos autos os índices de correção aplicado aos valores depositados na conta da autora à título de Pasep, mas sim a responsabilidade civil da instituição apelada na guarda e custódia dos valores que a recorrente possuía em conta - Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, I, do CPC) - Documentos constantes dos autos que demonstram a transferência do montante de um ano para o outro, o que derruía alegação de ausência de guarda do montante depositado - Improcedência da ação decretada - Apelo Desprovido”. (TJSP - Apelação Cível nº 1017352-47.2020.8.26.0100 - Relator Des. Ramon Mateo Júnior - Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 15/12/2020). Negritei Em caso análogo, já decidiu o TJ/MT: RECURSO DE APELAÇÃO – DEMANDA DENOMINADA DE “AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DEPOSITADOS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – RECURSO DO AUTOR – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1150 – MÉRITO – REVELIA DO REQUERIDO – EFEITOS RELATIVOS – ALEGADA SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA VINCULADA AO PASEP – LAUDO PERICIAL UNILATERAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO – RECURSO DESPROVIDO. 1- No julgamento do Tema 1150, o STJ firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Logo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Recorrido nas Contrarrazões. 2- O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." (REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3- No caso, inobstante a alegação do Apelante de que fez provas suficientes de que o Banco do Brasil S.A. expropriou os valores depositados na conta PASEP, não é o que ressai dos autos. O laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor/Apelante não pode ser tomada como prova suficientemente capaz de comprovar suas alegações, em especial quando o profissional que o subscreveu excedeu em muito o exame técnico e emitiu opiniões fáticas e jurídicas. (N.U 1005799-80.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 17/10/2023). Destaquei Destarte, inexistindo conduta ilícita perpetrada pelo requerido, não há se cogitar em sua condenação ao pagamento de indenização, seja por danos materiais ou morais, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte Requerente WILSON DOMICILIANO DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 80670051), nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)