Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1007792-84.2023.8.11.0006 RECORRENTE: ADAO SILVEIRA DA LUZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ALEGADA PELA PARTE RECLAMADA - BANCO – PIS/PASEP – COMPLEXIDADE DA CAUSA POR SER IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SÚMULA N° 02 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. 2. Para que seja imputada a responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) da parte reclamada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, sendo: conduta ilícita, nexo causal e dano. 3. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para: “condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 34.055,07 (trinta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e sete centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC a partir do evento danoso, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação”. 4. O reclamado preliminarmente alega necessidade de perícia contábil, e, no mérito requer a reforma da sentença para que os pedidos declinados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, pelos fundamentos apresentados em seu Recurso Inominado (id. 213144837). Em contrapartida, a parte recorrida (parte reclamante) pleiteia o improvimento do Recurso Inominado, bem como a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios (id. 223904179). 5. O ordenamento jurídico brasileiro conceitua a competência como a medida exata da jurisdição do órgão judicante, sendo o poder de atuar a jurisdição o qual é inerente ao órgão jurisdicional (diante de um caso concreto). 6. A competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. 7. Além disso, a competência absoluta, é imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso. Se não o fizer, cabe à parte alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, como matéria preliminar de defesa, conforme o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. 8. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional em consonância com a Lei 9.099/95 em seu artigo 3°: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”. 9. Nesse mesmo sentido, vem, o Enunciado n° 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. 10. Analisando detalhadamente os autos, mostra-se imprescindível para solução desta demanda a realização de perícia contábil como forma de aplicar o direito nos moldes do Ordenamento Jurídico, o que implica na complexidade da causa. 11. Dessa maneira, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, conforme o artigo 51 da Lei 9.099/95 em seu inciso II: “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. 12. De suma importância mencionarmos que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida nesta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados, cito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PIS/PASEP – CÁLCULOS COMPLEXOS - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (N.U 1014144-04.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023). 13. Ressalta-se que relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 14. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 15. Processo extinto, sem resolução do mérito. 16. Recurso conhecido e provido. 17. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de necessidade de perícia contábil alegada pela parte reclamada e JULGAR a presente demanda sem resolução do mérito, e, consequentemente extinguir o presente feito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 18. Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, em razão do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95. 19. Intimem-se. 20. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora