Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014159-13.2021.8.11.0001..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: WANDERSON CARLOS SOUZA SILVA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde o embargante OI S.A, alega que foi proferido decisão determinando a realização de bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa executada. Contudo, alega que a decisão exarada, deixou de analisar a manifestação apresentada por esta parte, informando o início de uma nova recuperação judicial e, portanto, é expressamente vedado a realização de constrição patrimonial. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesta senda, observo que a Embargante tem razão quanto a este ponto. Pois bem, antes de proceder o regular andamento do feito, e demais atos expropriatórios é necessário, apreciar as informações trazidas no movimento anterior id. 113963665, tendo em vista que a executada se encontra na sua 2° Recuperação Judicial. Cumpre delimitar, portanto, se o crédito dos autos se trata de crédito concursal ou extraconcursal. Verifica-se na exordial que a Empresa OI S.A, na data de 31/01/2023, ingressou com pedido de liminar para nova concessão de Plano de Recuperação Judicial, frente à 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, autos sob nº 0809863-36.2023.819.000, obtendo o deferimento do seu pedido. Sendo assim, a Reclamada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59. Portanto, se verifica que a lei, consequentemente reflete no sentido de que, todos os créditos dos quais o fato gerador sejam anteriores a 31/01/2023, deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial.(decisão publicada no dia 16/03/2023, XII, c, no feito nº 0809863-36.2023.819.0001). Neste sentido, saliento o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, “ a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare.”, para tanto, continuou lecionando que “o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor são contados da data do evento danoso.” No mesmo sentido, é o entendimento firmado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, na REsp n. 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...) A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar. A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão. A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. (....) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).(GRIFO NOSSO) No caso em análise, conclui-se que o fato gerador/evento danoso ocorreu em 29/06/2018, ou seja, em data anterior ao pedido da 2° recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do Exequente em concursal. No que tange ao cálculo do crédito concursal, consigno que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 31/01/2023, inclusive saliento que não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores. Ainda mais, ressalto que a decisão proferida no feito nº 0809863-36.2023.819.0001, em tramite no juízo da recuperação, esclarece as medidas necessárias a serem tomadas para recebimento do crédito. Assim, transcrevo abaixo trecho da decisão: Logo, considerando o caráter concursal do crédito, bem como o presente teve sua sentença transitado em julgado em 27/01/2023, deverá ser respeitado as diretrizes do juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para acolher e assim para sanar a omissão apontada. Assim, ante a impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 51, do FONAJE, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal, nos termos da decisão proferida no mencionado feito, que colaciono abaixo: Saliento ainda, que caberá ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00