Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003781-36.2019.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: F. A. PEREIRA - ME Aqui se tem Embargos de Declaração, opostos pela Fazenda Pública Estadual contra a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte executada/excipiente para fixar os honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa/proveito econômico. A parte embargante/Fazenda Pública sustentou, em síntese, pela redução dos honorários sucumbenciais sob o argumento no sentido de que reconheceu o pedido de nulidade da CDA indicado na exceção de pré-executividade e ter cancelamento o título extrajudicialmente. A parte embargada/executada manifestou-se contrária. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Todavia, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Portanto, os embargos de declaração visam garantir que a resposta do Juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda, assim como para que a decisão seja bem fundamentada. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de rediscussão da matéria de mérito, uma vez que há recurso específico para tal fim. Feita tais considerações, passa-se à análise do mérito dos embargos aclaratórios. No caso concreto, por ter reconhecido a procedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, com base no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de norma de estímulo à cooperação processual ou, por outro lado, de desestímulo à resistência, inteiramente aplicável na hipótese. Ressalte-se que a norma em comento tem sido aplicada pelos Tribunais nacionais até mesmo em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, quando o Fisco concorda com a tese de defesa apresentada pela parte executada/embargante/excipiente e pede a desistência da ação executiva, com o cancelamento da respectiva CDA objeto dos autos. Portanto, ante a existência de omissão na sentença terminativa atacada, o requerimento da parte exequente/embargante tem amparo legal para o seu provimento, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaratório opostos pela parte requerente para sanar a omissão apontada e atribuir efeitos infringentes, para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela metade, sobre o valor atualizado da causa, que confunde-se com o proveito econômico. Devidamente integrada, mantendo os demais termos da decisão judicial. Ciência às partes acerca desta decisão. Após, cumpra-se integralmente a sentença definitiva. Ultimada das providências, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Marcos André da SilvA Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00