Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1038457-85.2017.8.11.0041 Sentença Vistos etc. I – Desentranhe-se a petição de ID 110566246 por ser estranha aos autos. II – Ressalto as partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. III – Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 52.568.821/0001-22, com sede em Osasco/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra André Mendes Silva, brasileiro, inscrito no CPF sob n. 621.367.073-45, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o que segue. Alega que o requerido integra um grupo/cota de consórcio n. 8515/054, administrado pelo requerente, e por força da contemplação do consórcio, firmou o contrato com garantia de alienação, tendo como garantia a alienação fiduciária do seguinte bem: Marca HYUDAI, Modelo HB20 1.0 COMFOR, Cor BRANCA, Ano de Fabricação/Modelo 2015/2015, Placa FYZ 6050, Chassi 9BHBG51CAFP465611, Renavam 1062381162. No entanto, o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações vencidas a partir de 10/10/2017, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária. Pede, ao final, a busca e apreensão do bem gravado, além da citação do requerido para os termos da ação, segundo as regras do Dec. Lei n. 911/69. Pugnando pelos meios regulares de prova, deu à causa o valor de R$ 23.817,47 (vinte e três mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos). A inicial veio instruída com os documentos necessários, dentre eles o contrato em que se funda o pedido e a notificação extrajudicial, de ID 11233990, pela qual foi o requerido constituído em mora. Em decisão inicial de ID 11958211 foi concedida a medida liminar ao requerente, determinando a busca e apreensão do bem e citação do requerido. O bem foi apreendido nas mãos de terceiro, conforme documentos de ID’s 61294140 a 61314458. Em decisão de ID 73752974 deferiu o Juízo a citação por edital. Comprovada a publicação do edital, e decorrido o prazo, foi nomeado Curador Especial, decisão de ID 94081885. A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial, apresentou contestação junto ao ID 102334852. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Adentrando ao mérito argumentou a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, limitação dos encargos, restituição de tarifas. Ao final, pediu que o requerente comprove o valor de venda do veículo, com a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Aportou aos autos a impugnação à contestação, ID 110566263. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de "Ação de Busca e Apreensão" movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra André Mendes Silva, visando à busca e apreensão de um veículo, objeto da Cédula de Crédito Bancário, devido à inadimplência do segundo relativamente às prestações ajustadas. Verifica-se que a parte autora, ajuizou a presente ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porquanto o requerido, apesar de notificado extrajudicialmente, permaneceu inadimplente com o pagamento das prestações do contrato de financiamento entabulado entre as partes. Passo à análise dos argumentos da defesa. - Da busca e apreensão Insta esclarecer que na Alienação Fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa, o domínio e a posse indireta passam ao credor em garantia, não se dá tradição real, mas sim ficta (constituto possessório). Nos termos do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida em liminar (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69). Ora, o banco autor teve que acionar a máquina judiciária para fazer valer o direito de receber seu crédito e, somente depois de deferida a liminar, houve a busca e apreensão do bem. Por fim, com a documentação que instrui a inicial, destacando-se o contrato acostado pelo banco, dentre eles o contrato em que se funda o pedido (Cédula de Crédito Bancário) e a notificação extrajudicial, ambos de ID 11233990, pela qual foi o requerido constituído em mora, demonstrando o requerente satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes. Entretanto, diante da inércia do requerido, permanecendo com as parcelas em aberto, enseja o reconhecimento do pedido do autor, fazendo com que se consolide em favor do requerente a posse e propriedade plena do veículo objeto do pedido. Isto porque, estabelece §2º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, o entendimento no sentido de que "o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas", cujo acórdão restou assim ementado: “[...] Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (STJ – 2ª Turma – REsp. 1418593/MS – Relator: Min. Luiz Felipe Salomão – j. em 14/05/2014). Portanto, merece procedência do pedido do requerente e improcedentes os argumentos da Curadoria Especial, representando o requerido, revel, deixando de analisar o pedido de revisão. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. E, de consequência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, concedida “initio litis”, consolidando em favor do banco requerente a posse e propriedade plena do veículo objeto do pedido, que foi devidamente apreendido. Afasto os pedidos do requerido, em sede de contestação/reconvenção, por entender que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo-lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou postular a revisão de cláusulas contratuais em sede busca e apreensão. Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com a regra traçada no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ainda, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido, sob o argumento de falta de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, pois não comprovou a sua condição de miserabilidade, nos termos da Lei n. 1.060/50, apenas arguiu esta. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 05 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
06/06/2023, 00:00