Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Agnaldo Paulo de Jesus e Elizandra Ferreira de Jesus
Requeridos: Maria José Lopes da Anunciação Lima e Espólio de José Claudino de Lima Filho
.Processo nº 1019462-65.2022.8.11.0003. Ação de Adjudicação Compulsória Vistos etc. AGNALDO PAULO DE JESUS E ELIZANDRA FERREIRA DE JESUS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de MARIA JOSÉ LOPES DA ANUNCIAÇÃO LIMA E ESPÓLIO DE JOSÉ CLAUDINO DE LIMA FILHO, também qualificados processo, visando obter a transcrição da matrícula do imóvel, objeto da lide, para seus nomes. Os autores aduzem terem firmado com os réus, contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel objeto da matrícula nº 46.419, do CRI local em 22.02.2000. Sustenta a quitação do valor do contrato, porém o detentor do domínio, não efetuou a transferência do bem para seus nomes, em face de dificuldades financeira e posteriormente pelo falecimento do réu. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. Citados, a requerida, que também é representante do espólio concordou com os termos do pedido inicial (Num. 106753050). Os demandantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que a questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado - art. 355, I do CPC. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico posto à disposição de quem, munido de um contrato de promessa de compra e venda, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel pela recusa do promitente vendedor. Descreve o artigo 16, do Decreto-Lei n.º 58, de 10.12.37, o qual dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos, que: “Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória que tomará o rito sumaríssimo.” Para tanto, mostra-se imprescindível que a parte autora da demanda esteja munida de compromisso de compra e venda, como requisito mínimo ao escopo de ver a sua pretensão atendida. No caso dos autos, os autores esteiam a pretensão adjudicatória em Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel urbano, comprovando o pagamento do preço conforme documentos que instruem a inicial. OS requeridos não contestaram os termos da ação, limitando-se a informar que concordam com os termos do pedido inicial. Registra-se que a relação jurídica entre o compromissário vendedor e os compromissários compradores, é de natureza pessoal. Assim, tendo sido pago o preço, recusando-se o credor a outorgar a escritura definitiva, pode ser pleiteado o cumprimento da obrigação mediante adjudicação. Necessário consignar ainda, que não constitui requisito ou pressuposto processual, para o ajuizamento da adjudicação compulsória, a notificação prévia do vendedor para que seja constituído em mora, já que se trata de ação que objetiva a consolidação e o aperfeiçoamento da promessa de compra e venda com a outorga da escritura definitiva. Segundo, a Súmula nº. 239, do STJ, dispensa-se o registro do contrato para fins de adjudicação compulsória. In verbis “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Assim, em razão dos documentos acostados nos autos e a anuência dos réus, há que reconhecer a procedência do pedido dos demandantes. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para adjudicar a área de 318,50m² do imóvel descrito na inicial, sob a matrícula nº 46.419, do CRI local, em favor dos requerentes, valendo cópia desta decisão como título perante o ofício imobiliário. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono dos demandantes, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando o §8º-A, do artigo 85, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/06/2023, 00:00