Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003915-54.2023.8.11.0001..
AUTOR: IRACEMA SANTANA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95). Aportou aos autos (id. 114934752) minuta de acordo entre a parte autora e 2ª reclamada (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.), de modo que sendo as partes capazes e atendidas as formalidades legais, nada obsta a homologação. No que tange ao prosseguimento em face da 1ª reclamada (DECOLAR), em observância ao disposto no artigo 844, § 3º, do Código Civil, a transação efetuada aproveita para extinguir a dívida em relação ao codevedor solidário. Vejamos: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Na hipótese em exame, sendo a relação de consumo, todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a transação por um dos obrigados importa em reflexos ao demandado solidário no que tange o dever em indenizar, pois, na espécie, o pedido é único em relação às empresas reclamadas, ou seja, engloba a causa de pedir exposta, com viés no Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco do empreendimento, como se disse. Nesse sentido, julgados proferidos pela Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO FORMULADO COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS - HOMOLOGAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, houve homologação do acordo entabulado entre a consumidora e uma das reclamadas solidárias. 2. Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre os autores e uma das reclamadas aproveita a corré remanescente, produzindo efeitos entre todas as partes, nos moldes do § 3º do art. 844, do CC. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N. U. 0064336-37.2017.8.11.0001, Turma Recursal, Valdeci Moraes Siqueira, Julgado em 03/09/2019) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PACOTE DE TURISMO – CANCELAMENTO DO VOO– ATRASO DE MAIS DE CINCO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS (CVC) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – ACORDO POSTERIOR AO RECURSO REALIZADO COM A PROMOVIDA GOL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 §3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, a agência de turismo que vendeu o pacote é solidariamente responsável pela falha na prestação dos produtos e serviços que vendeu. Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários após a interposição do recurso, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor o aproveitamento da sentença homologatória relação a todas as promovidas. Recurso prejudicado. (N.U 1000769-32.2019.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FORMULADO ENTRE A CONSUMIDORA E UM DOS DEMANDADOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART.844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE A RECORRIDA MALBA DE FATIMA CANDIDO SCARELLO REIS POSTULA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALEGANDO QUE FORA VÍTIMA DE COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL S/A EM RAZÃO DE ERRO NA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COMETIDA PELO PREPOSTO DA EMPRESA ALZERINA CARLOS DA SILVA BRANDÃO, CUJO PAGAMENTO FORA ENCAMINHADO EQUIVOCADAMENTE AO BANCO BRADESCO S/A. 2. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE A RECORRIDA E UMA DAS EMPRESAS DEMANDADAS, NO PROCESSO, APROVEITA A CORRÉ REMANESCENTE, PRODUZINDO EFEITOS ENTRE TODAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 3.º, DO cc. 3. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO E ENUNCIADO 102 DO FONAJE). (N.U 1000339-54.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Julgado em 20/08/2020) Em face do exposto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, para que surta os efeitos jurídicos e legais, homologo o acordo realizado entre a parte autora e a 2ª Reclamada, e, ainda, julgo extinto em relação ao reclamado solidário, e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00