Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1034216-63.2020.8.11.0041 RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: B.P.D.O., representado por DONIZETE LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 158556195): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – ABUSIVIDADE DA RECUSA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles os com transtorno do espectro autista, de modo a tornar obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com CID F84. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado –Apelação n. 1034216-63.2020.8.11.0041, Relator: Desembargador Guimar Teodoro Borges, j. 22/02/2023, p. 24/02/2023). Opostos Embargos de Declaração, decidiu-se, in verbis (id 163918689) pelo provimento para determinar que as partes sejam condenadas ao ônus de sucumbência à proporção de 50% para cada uma, de modo que cada um arque com metade das custas processuais e metade do valor dos honorários advocatícios que, com o afastamento da condenação, deverá incidir sobre o valor atualizado da causa. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação, proposta por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente alega violação aos artigos 7º, 355, I e 369, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “considerando que ônus da prova cabia à Recorrente, por tratar-se de demanda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a produção das provas pretendidas era imprescindível para se comprovar a licitude da negativa envidada pela operadora”. Menciona contrariedade aos artigos 10, §4º, 12, V e 35-F da Lei nº 9.656/98 e artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como aos artigos 51 VI; § 1º, II e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, amparada na narrativa de que o aresto “acórdão recorrido, que, desconsiderando a expressa letra da Lei, as normas regulamentares, o contrato firmado entre as partes e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, decretou que a Recorrente é obrigada a custear o tratamento terapêutico multidisciplinar perquirido, prescrito em desacordo com o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS”. Recurso tempestivo (id 167423182) e preparado (id 167435681). Sem contrarrazões, conforme id 170548666. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 355, I e 369, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “considerando que ônus da prova cabia à Recorrente, por tratar-se de demanda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a produção das provas pretendidas era imprescindível para se comprovar a licitude da negativa envidada pela operadora”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) O magistrado pode dispensar a instrução processual, vale dizer, produção de provas requeridas pelas partes, quando entender que os fatos estão suficientemente demonstrados, como no caso (ID 151778820). Com essas considerações, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença”. (id 163762653- Pág. 1) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não implica cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas produzidas da demanda, desde que motive a sua decisão. Logo, não implica cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. 1.1. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que orienta que no caso de vício do produto, todos os envolvidos nos fatos, ou seja, na cadeia de consumo, são, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.168.550/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 7º, 355, I e 369, do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). In casu, a partir de suposta violação aos artigos 10, §4º, 12, V e 35-F da Lei nº 9.656/98 e artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como aos artigos 51 VI; § 1º, II e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente alega que não deve ser obrigada a custear o tratamento terapêutico multidisciplinar perquirido, prescrito em desacordo com o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que: “Ademais, registra-se que a ANS em sua Resolução de n. 539/2022 ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles os com transtorno do espectro autista. Assim, a partir de 01.07.2022, passou a ser obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com CID F84.(...) Correta, portanto, a sentença na parte em que determinou que a operadora requerida, ora apelante, custeie o tratamento multidisciplinar da parte autora.” (id. 158556195 - Pág. 4) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a inovação trazida pela Resolução de n. 539/2022 da ANS para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça