Cumprimento de sentençaCompetência da Justiça EstadualCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quinta Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
DANIELI DA CRUZ SOARES
CPF
Autor
FLORINDA PIRES DA SILVA COSTA
CPF
Autor
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
CPF
Autor
JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
CPF
Autor
RENATA MALCON MARQUES
Autor
Advogados / Representantes
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG 98771·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB/MG 74828·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
OAB/PR 31955·CPF·Representa: Autor
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/MT 17603·Representa: Autor
ANTONIO SERGIO PENHA DE CARVALHO
OAB/MT 25417·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
04/09/2025, 14:54
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:54
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:35
Publicação
29/07/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, MAGAZINE LUIZA S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, ficam devidamente intimadas as partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foram condenadas SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC). Fica cientificada que para emitir a guia deverão acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 490,45 Taxa Judiciária a pagar: R$ 251,48 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, MAGAZINE LUIZA S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, ficam devidamente intimadas as partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foram condenadas SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC). Fica cientificada que para emitir a guia deverão acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 490,45 Taxa Judiciária a pagar: R$ 251,48 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 11:53
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:11
Documento
12/05/2025, 03:34
Documento
12/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:36
Definitivo
07/10/2024, 17:23
Documento
07/10/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 17:46
Documento
04/10/2024, 17:46
Expedição de documento
03/10/2024, 14:41
Trânsito em julgado
30/09/2024, 15:21
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:07
Publicação
06/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
(156) 1021178-47.2021.8.11.0041 FLORINDA PIRES DA SILVA COSTA ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por FLORINDA PIRES DA SILVA COSTA em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 156414914 e 158882666, houve o pagamento do débito pela executada. No id nº 158897093, manifestação da exequente concordando com os valores depositados. No id nº 158907920, termo de penhora, determinando a transferência de R$ 131.974,94 para o processo nº 1003340-87.2016.8.11.0002, em trâmite na Vara Especializada de Direito Bancário de Várzea Grande, oriunda da penhora no rosto dos autos. No id nº 163059649, o exequente requer o levantamento de R$ 11.144,78, referente a honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o crédito perseguido no id nº 163059649, refere-se a honorários advocatícios, os quais equiparam-se ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, in verbis: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Com efeito, conforme dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional, os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários. “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO FISCAL. ART. 85, § 14 DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0029705-61.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 21.08.2019). Destarte, reconheço a preferência no recebimento do crédito do advogado ANTONIO em relação a penhora no rosto dos autos nº 1003340-87.2016.8.11.0002. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará ao advogado da exequente, para levantamento do valor de R$ 11.144,78, vez que dizem respeito à verba alimentar, conforme os dados bancários de id nº 163059649. Ante o deferimento da penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 1003340-87.2016.8.11.0002, em trâmite na Vara Especializada de Direito Bancário de Várzea Grande, expeça-se alvará para transferência dos valores remanescentes àquele processo, conforme deferimento na decisão de id nº 159806112. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 132/2024)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:37
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:23
Publicação
08/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041
Vistos. 1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre os documentos de ids. 158907919/158907920. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte executada Electrolux para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o documento de id. 158525386, bem como formule os requerimentos que entender cabíveis. 3. Após, façam-me os autos conclusos. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 12:30
Mero expediente
04/07/2024, 12:13
Expedição de documento
21/06/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:00
Documento
13/06/2024, 13:27
Movimentação processual
13/06/2024, 13:27
Expedição de documento
13/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:38
Publicação
05/06/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041 CERTIDÃO Em atenção a decisão de id 156648843, bem como, em consulta ao SISCON (extrato juntado id 157704653), impulsiono o feito, e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,3 de junho de 2024 MONNYQUE LILIAN SPINOLA CARVALHO BORGES Assinado Digitalmente
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1021178-47.2021.8.11.0041..
Vistos etc. 1. Expeça-se o competente alvará judicial dos valores depositados nos autos (ids. 147852957/147852965 e 156414916), em favor da parte exequente, atentando-se para a conta indicada no id. 156364279. 2. Após, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito remanescente (id. 156489327), sob pena de prosseguimento do feito. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar datas, horários, telefone e endereço atualizado, para que seja realizada a devolução do produto, na forma como requerida na petição de id. 154194613. 4. Com a juntada das informações, intime-se a executada Eletrolux para, no prazo cinco dias, manifestar. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 17:31
Expedição de documento
03/06/2024, 17:29
Expedição de documento
03/06/2024, 17:28
Outras Decisões
03/06/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre o pagamento da condenação, no prazo de 10 dias. Cuiabá, 21 de maio de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
22/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:22
Expedição de documento
21/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:09
Publicação
19/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para que o executado efetuasse o pagamento da obrigação. Desta forma, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte exequente para que manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Cuiabá, 15 de maio de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 15:27
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:16
Publicação
22/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1021178-47.2021.8.11.0041..
Vistos. 1. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, §§ 2º e 3º, do CPC), 2. Efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com os acréscimos correspondentes (multa e honorários), intimando-se o executado de imediato do teor do respectivo auto. 4. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente sua impugnação (art. 525, CPC), podendo a parte exequente requerer à serventia, desde logo, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. 5. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito *
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 12:40
Outras Decisões
17/04/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:26
Mudança de Classe Processual
01/04/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre o pagamento da condenação, no prazo de 10 dias. Cuiabá, 27 de março de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre o pagamento da condenação, no prazo de 10 dias. Cuiabá, 27 de março de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
28/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:20
Expedição de documento
27/03/2024, 13:21
Trânsito em julgado
27/03/2024, 13:19
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:43
Publicação
09/03/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1021178-47.2021.8.11.0041 Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELECTROLUX DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos desta ação proposta por FLORINDA PIRES DA SILVA e CONDENOU solidariamente as rés FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ELETROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362-STJ); bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 3.596,77 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada prestação paga. A parte embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão é omissa, eis que deixou de manifestar quanto a necessidade de devolução do produto defeituoso, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. ID 136207185 A parte embargada apresentou contrarrazões. ID138592378 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Verifico a ocorrência de erro sanável por meio dos embargos de declaração. De fato a sentença não manifestou quanto a destinação do produto, o qual por consequência lógica deve ser devolvido as empresas requeridas e a qual arcará com a devolução dos valores pago, conforme previsto na jurisprudência atual. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AFUNDAMENTO DO ASFALTO EM PERÍMETRO MUNICIPAL – DANO EM CAMINHÃO PIPA – OBRA PÚBLICA – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
– OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS – DEVOLUÇÃO DO BEM AVARIADO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM O CONSERTO – OFENSA À COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.1. Como cediço, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta. 2. Diante disso, a devolução do produto avariado é consequência lógica da restituição do valor gasto com a troca do bem, sob pena de enriquecimento sem causa da parte que ingressa em juízo a fim de obter a quantia dispendida com o respectivo conserto. 3. Assim, considerando que a ciência jurídica deve ser considerada como um todo, observando-se todos os ramos do direito relacionados ao tema, principalmente, a incidência das normas constitucionais sobre as demais normas e códigos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, nem em preclusão pro judicato se determinada a devolução do produto avariado para o recebimento da condenação que impôs a restituição do valor pago com a troca, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, ora agravante. 4. Recuso conhecido e não provido. Decisão mantida.(N.U 1009764-10.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024). Posto isto, RECEBO os presentes embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do art. 494, II do CPC, para sanar o erro material verificado, passando a decisão conter o seguinte teor: “Restando patente a obrigação das rés em repararem moralmente a autora, deve o quantum indenizatório atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condeno as rés ao ressarcimento do valor do produto, a saber, R$ 3.596,77, e consequentemente DETERMINO que a parte autora faça a DEVOLUÇÃO do produto defeituoso as rés, que deverão providenciar a sua retirada na residência da parte autora e/ou no local que esta indicar. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos desta ação proposta por FLORINDA PIRES DA SILVA e CONDENO solidariamente as rés FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ELETROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362-STJ); bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 3.596,77 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada prestação paga. Condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.". No mais, mantem incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando que o prazo para interposição de novos recursos fluirá a partir da publicação desta, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1021178-47.2021.8.11.0041 Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELECTROLUX DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos desta ação proposta por FLORINDA PIRES DA SILVA e CONDENOU solidariamente as rés FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ELETROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362-STJ); bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 3.596,77 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada prestação paga. A parte embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão é omissa, eis que deixou de manifestar quanto a necessidade de devolução do produto defeituoso, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. ID 136207185 A parte embargada apresentou contrarrazões. ID138592378 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Verifico a ocorrência de erro sanável por meio dos embargos de declaração. De fato a sentença não manifestou quanto a destinação do produto, o qual por consequência lógica deve ser devolvido as empresas requeridas e a qual arcará com a devolução dos valores pago, conforme previsto na jurisprudência atual. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AFUNDAMENTO DO ASFALTO EM PERÍMETRO MUNICIPAL – DANO EM CAMINHÃO PIPA – OBRA PÚBLICA – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
– OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS – DEVOLUÇÃO DO BEM AVARIADO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM O CONSERTO – OFENSA À COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.1. Como cediço, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta. 2. Diante disso, a devolução do produto avariado é consequência lógica da restituição do valor gasto com a troca do bem, sob pena de enriquecimento sem causa da parte que ingressa em juízo a fim de obter a quantia dispendida com o respectivo conserto. 3. Assim, considerando que a ciência jurídica deve ser considerada como um todo, observando-se todos os ramos do direito relacionados ao tema, principalmente, a incidência das normas constitucionais sobre as demais normas e códigos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, nem em preclusão pro judicato se determinada a devolução do produto avariado para o recebimento da condenação que impôs a restituição do valor pago com a troca, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, ora agravante. 4. Recuso conhecido e não provido. Decisão mantida.(N.U 1009764-10.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024). Posto isto, RECEBO os presentes embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do art. 494, II do CPC, para sanar o erro material verificado, passando a decisão conter o seguinte teor: “Restando patente a obrigação das rés em repararem moralmente a autora, deve o quantum indenizatório atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condeno as rés ao ressarcimento do valor do produto, a saber, R$ 3.596,77, e consequentemente DETERMINO que a parte autora faça a DEVOLUÇÃO do produto defeituoso as rés, que deverão providenciar a sua retirada na residência da parte autora e/ou no local que esta indicar. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos desta ação proposta por FLORINDA PIRES DA SILVA e CONDENO solidariamente as rés FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ELETROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362-STJ); bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 3.596,77 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada prestação paga. Condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.". No mais, mantem incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando que o prazo para interposição de novos recursos fluirá a partir da publicação desta, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 12:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 17:12
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041
SENTENÇA
Florinda Pires da Silva Costa ajuizou ação de obrigação de fazer (vício do produto) c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor de Friovix Comércio de Refrigeração Ltda., Eletrolux do Brasil S/A e Magazine Luiza S/A, todos qualificados e representados. Relata a autora ter adquirido um Ar Condicionado Split Inverter Eletrolux 22.000 BTU/h Quente e Frio através do site da ré Magazine Luiza no dia 28/11/2020, onde efetuou o pagamento de R$ 3.596,77, parcelados em 12x em seu cartão VISA. Recebeu o produto no dia 11/12/2020 (sexta-feira), NF 934900, e só conseguiu instalar em 14/12/2020, pagando pelo serviço de instalação do técnico a quantia de R$ 300,00. Afirma que logo depois de instalado, verificou que o aparelho não estava funcionando nem gelando e apresentava em seu painel a informação “erro E5”, o qual foi identificado pelo técnico. Alega que entrou em contato com a ré Magazine Luiza, a qual pediu que entrasse em contato com a ré Friopeças. A ré Friovix (Friopeças) lhe informou que a troca de produtos dentro do prazo de 07 dias somente ocorre quando o aparelho não foi instalado, assim, como o defeito apareceu somente após a instalação, deveria entrar em contato direto com a fabricante Eletrolux, por meio de sua Assistência Técnica. Sustenta que a Eletrolux, por sua vez, solicitou que entrasse em contato com a Assistência Técnica Amazon Service Autorizada. Feito isso, recebeu a visita de um técnico da Autorizada Amazon Service em sua residência (Chamado n. 96883644), o qual realizou um orçamento no dia 07/01/2021, identificando a necessidade de troca da Placa de Potência que veio queimada, no valor de R$ 2.500,00, e cobrando a quantia de R$ 300,00 a título de mão de obra. Argumenta a falha na prestação dos serviços das rés, que não providenciaram o conserto ou troca do produto, tampouco cancelaram a compra ou restituíram o valor pago. Requer a condenação das rés à restituição do valor pago pelo aparelho defeituoso, R$ 3.596,77, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Emenda à inicial conforme determinado (ID 58305210). Recebida a inicial, foi concedida a Justiça Gratuita à autora e determinada a citação das rés. A ré Magazine Luiza ofertou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva porque apenas intermediou a venda do produto, chamado marketplace, não podendo ser responsabilizada por eventual defeito no aparelho ou assistência posterior. No mérito, defende que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos narrados pela autora, não podendo ser condenada ao pagamento das indenizações pleiteadas. Pugna pela improcedência dos pedidos. A Eletrolux apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não foi a responsável pela instalação e por isso não pode responder pelo defeito do aparelho de ar condicionado. Meritoriamente, sustenta que a instalação foi realizada por empresa não autorizada, o que enseja a perda da garantia. Aduz que a instalação foi incorreta e por isso o vício não foi acobertado pela garantia. Pede a improcedência dos pedidos. Friovix Comércio de Refrigeração também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que apenas comercializou o produto, não sendo responsável por eventual defeito de fabricação ou ausência de assistência por parte da fabricante. No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita capaz de ensejar o dever de reparação civil. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (ID’s 63708679, 64893732 e 66315483). Proferida decisão saneadora, foi considerado que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés se confundia com o próprio mérito. Designada audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a ser arroladas pelas partes (ID 88561884). Realizada a audiência de instrução, foi colhido apenas o depoimento pessoal da autora (ID 95080217). As partes apresentaram memoriais finais, os quais foram juntados aos ID’s 96770975, 101942780 e 102722990. É o relatório. Fundamento. Decido. Estando o feito apto, passo a decidir a causa nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII (Idoso), do Código de Processo Civil. A relação existente entre as partes é de consumo. Logo, aplico ao presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC e deferida quando do recebimento da petição inicial. Conforme se infere da nota fiscal acostada ao ID 57926804, em 29/11/2020 a autora adquiriu da ré Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. e através do site de compras da Magazine Luiza S/A, um Ar Condicionado Split Inverter Eletrolux 22.000 BTU/h Quente e Frio, pelo preço de R$ 3.596,77, incluído o frete. Verifica-se que conforme narrativa da autora, comprovada através de documentos juntados aos autos, logo após a instalação do ar condicionado percebeu que o mesmo não estava gelando, ou seja, não estava funcionando. A autora entrou em contato com todas as rés, conforme solicitado, mas não conseguir obter êxito no conserto ou troca do aparelho que, segundo a Assistência Técnica do fabricante, apresentou queima de placa. A instalação do aparelho de ar condicionado foi feita pela empresa Multimais – Assistência Técnica de Ar Condicionado, a qual observou e laudou que o compressor não funciona, além de que o equipamento apresenta códigos de erro E5 (ID 57926831). Referida empresa foi contratada diretamente pela consumidora para a instalação de ar e não é credenciada da fabricante para prestar Assistência Técnica Autorizada. Em que pese a empresa que instalou o aparelho não ser Autorizada da fabricante, a autora conseguiu demonstrar nos autos que se trata de empresa idônea no mercado (ID’s 64893740 e 64895144). Também não é demais ressaltar que em nenhum momento alguma das empresas rés informou a consumidora, de forma clara e adequada, que a instalação do equipamento deveria ser feita por uma empresa Autorizada, sob pena de perca da garantia, conforme determina o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de compra via internet, em que o consumidor fica desassistido de um vendedor para explicar sobre a aquisição e demais condições do produto, referida informação deveria ser destacada. De todo modo, certo é que a parte ré não desincumbiu do ônus probatório lhe imposto, vez que não comprovou que a queima da placa do equipamento de ar condicionado decorreu da má prestação dos serviços de instalação, pois, conforme se observa do documento juntado ao ID 57926830 e confeccionado pela Amazon Service Autorizada da fabricante Eletrolux, o aparelho foi corretamente instalado e apresentou o “erro E5”. In casu, a responsabilidade das rés é solidária, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor o qual prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. No mesmo sentido, dispõe o artigo 25, §§, do mesmo Diploma Legal. Considerando a responsabilidade solidária, temos que os envolvidos na relação de consumo tinham o prazo de 30 dias para consertar o aparelho fabricado/comercializado, o que não foi feito. Nestes casos o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor opte pela restituição do valor pago. Vejamos: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” (Negritei) É evidente a falha da prestação dos serviços por parte das rés, que deixaram de providenciar o conserto/substituição do aparelho de ar condicionado comercializado/fabricado, cabendo a condenação das mesmas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora. Afinal, a responsabilidade aqui discutiva é objetiva e, portanto, independe de culpa, conforme disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 186 do Código Civil, dispõe que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em complemento, o artigo 927, CC, dispõe: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nesse sentido é assente o entendimento dos Tribunais, pátrios, aqui exemplificado pelas seguintes ementas: EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou extinto o processo reconhecendo a decadência. Apelo do autor. Acolhimento. Decadência. Inocorrência. Aplicação, na espécie, do artigo 27 do CDC, que estabelece a prescrição para a reparação do dano em cinco anos, não decorrido referido prazo. Legitimidade passiva das rés. Solidariedade entre a fabricante, a vendedora e a divulgadora do produto. Aplicabilidade do artigo 18 do CDC. Vício no aparelho do AR condicionado apresentado assim que instalado. Nota de serviço da empresa de assistência técnica indicada pela fabricante que nada esclarece sobre o defeito e recusa o conserto na garantia. Insustentável a tese defensiva, pois se não há indício do defeito do bem, é em razão da reprovável conduta da empresa de assistência técnica vinculada à ré, que recusou o conserto dentro do prazo de garantia e não explicou o motivo técnico. Rés que nada trouxeram aos autos para demonstrar que a ordem de serviço 8 teve embasamento técnico apto a afastar a tese inicial. Nem mesmo há a descrição do defeito pela empresa, a fim de ser imputada eventual culpa ao consumidor. Recurso provido em parte, para julgar procedente em parte o pedido, condenando-se as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo produto e pela instalação que não teve utilizada, bem como de indenização por danos morais de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1032270-28.2021.8.26.0001; Ac. 16353197; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 19/12/2022; DJESP 30/01/2023; Pág. 5088) AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELATO AUTORAL DE TER EFETUADO A COMPRA DE UM AR CONDICIONADO SPLIT E QUE, DURANTE A INSTALAÇÃO FOI CONSTATADA DEFEITO EM UMA PEÇA, PROVOCANDO ASSIM, VAZAMENTO. EMPRESA VENDEDORA DO PRODUTO QUE INDICOU QUE A AUTORA PROCURASSE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. Informação da assistência técnica de que o fornecedor não está enviando peças novas, tendo a parte autora que aguardar, não dando assim a previsão de troca de peça ou do produto. Sentença de parcial procedência. Apelo do estabelecimento comercial. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Problema que não se viu sanado pelo estabelecimento comercial e pelo fabricante. Vício do produto. Conforme disposto no art. 18, §1º do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. Alegação de culpa exclusiva da autora, por inadequada instalação do aparelho, que não restou comprovada. Invertido o ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu quanto à comprovação da má instalação do aparelho. Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Sentença mantida. Majorados honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRJ; APL 0016602-67.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 04/10/2022; Pág. 719.) Restando patente a obrigação das rés em repararem moralmente a autora, deve o quantum indenizatório atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condeno as rés ao ressarcimento do valor do produto, a saber, R$ 3.596,77. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos desta ação proposta por FLORINDA PIRES DA SILVA e CONDENO solidariamente as rés FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ELETROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362-STJ); bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 3.596,77 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada prestação paga. Condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 10:43
Procedência
28/11/2023, 10:43
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:26
Decurso de Prazo
08/10/2022, 11:28
Decurso de Prazo
08/10/2022, 11:28
Decurso de Prazo
08/10/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 22:56
Publicação
16/09/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Florinda Pires da Silva Costa Parte Ré: Electrolux do Brasil S/A, Friovix Comercio de Refrigeração LTDA, Magazine Luiza S/A Data e horário: terça-feira, 13 de setembro de 2022, às 16h. PRESENTES Juíza de Direito:Dra. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Parte
Autora: Florinda Pires da Silva Costa Parte Ré: Electrolux do Brasil S/A, Friovix Comercio de Refrigeração LTDA, Magazine Luiza S/A. Preposta: Tayne Pigozzo Preposta da Ré: Josiane Santos de Morais Preposta da Ré: Giovana Mendonça Leite Advogados da Parte
Autora: Dr. Antônio Sérgio Penha de Carvalho OAB/MT 25417 Advogados da Parte
Requerida: Dr. Luiz Gustavo Lima do Nascimento OAB/SP 339.100, Felipe Romling Rotheia Andrade OAB/MG 184442, Dr.Uelton Dario Lisboa Filho OAB/RS. 94.016 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foram constatadas as presenças. DECISÃO O presente termo de audiências foi lido às partes, que se manifestaram concordando com seu conteúdo. Declaro encerrada a instrução, abro o prazo para apresentação de memoriais (razões finais escritas), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (art. 364 CPC) a partir do dia 19/09/2022. Decorrido o prazo, certifique se forem apresentados os memoriais e faça os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a consignar, por mim, Aryanne Zorzi Pinarello, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pela Magistrada. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito TERMO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR Nome e qualificação: FLORINDA PIRES DA SILVA COSTA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Número do Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041 Data e horário: terça-feira, 13 de setembro de 2022, às 16h. O autor foi ouvido conforme estabelecido nos art. 473 e seguintes da Lei n. 11.689/2008 e o registro mediante procedimento de gravação eletrônico-digital amparado no art. 475 da mesma Lei, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (Portaria n. 38/07 – GAB/CGJ). Fica advertido às partes de que é proibida a divulgação dos registros audiovisuais para terceiros, vez que os mencionados registros têm o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20 da Lei n. 10.406/02), e também conforme estabelecido no item 2.20.2, do Provimento n. 12/2011-CGJ). Inquirição realizada com autorização do depoente. Sem incidentes relevantes a serem registrados. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041 Parte
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 19:17
Mero expediente
14/09/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:01
de Instrução (realizada; Facilitador)
14/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 15:59
Expedição de documento
01/09/2022, 14:03
Expedição de documento
01/09/2022, 14:03
Expedição de documento
05/08/2022, 18:48
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:27
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:24
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:23
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:23
Publicação
30/06/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021178-47.2021.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VÍCIO DO PRODUTO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FLORINDA PIRES DA SILVA COSTA em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros (2) todos devidamente qualificados nos autos. A requerente narra que realizou a compra pelo site da Requerida Magazine Luiza no dia 28/11/2020, onde efetuou o pagamento no valor de R$ 3.596,77 (TRÊS MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), parcelados em 12x em seu cartão VISA, conforme documentação anexa. Contestação por Magazine Luíza S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S.A. e FRIOVIX COMÉRCIO E REFRIGERAÇÃO LTDA. Impugnação às contestações. Intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. A autora FLORINDA PIRES DA SILVA COSTA informa que não pretende a produção de qualquer meio de prova, concordando, deste modo, como julgamento do presente feito conforme seu atual estado. ELECTROLUX DO BRASIL S.A requereu depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva do representante legal da empresa MULTI MAIS, sito a rua Dezoito, nº 34, quadra 10, Bairro Residencial Jardim Pauliceia, Cuiabá-MT, CEP 78096-026. Ambas as provas são necessárias a fim de demonstrar a inexistência de vício e que a autora e terceiros (empresa Multi Mais – vide fls. Ids 57926831 e 57926838) procederam em desconformidade com o manual do produto. MAGAZINE LUIZA S.A, informou que não pretende a produção de qualquer meio de prova, concordando, deste modo, com o julgamento do presente feito conforme seu atual estado. FRIOVIX COMERCIO E REFRIGERAÇÃO LTDA não possui interesse na produção de outras provas, razão pela qual, pugna pelo julgamento antecipado da lide. As preliminares se confunde com o mérito. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 de setembro de_2022, às 16_horas, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo comum não superior a 15 (quinze) dias (artigo 357, §4º, CPC). Registro que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455 do CPC). Intime-se pessoalmente a autora, para comparecer à audiência e prestar depoimento, sob pena de confissão. Observo que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal, considerando que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. Destaco, ainda, que deverão ser promovidas as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkwMDlhNWYtZDE4ZC00OWI1LWI4MmItYjE1MTkxNTA4Mzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22abe8c36b-4dca-4ffa-896c-d6a0da00e2a8%22%7d Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito