Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – ILEGALIDADE – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO –NÃO DEMONSTRADA – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a requerida, ora apelante, tenha se cadastrado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, a validade da sua citação por oficial de justiça está justamente alicerçada na parte final do próprio artigo 3º da Portaria-Conjunta do TJMT de nº 291/2020-PRES/CGJ, datada de 22 de abril de 2020, na qual, estabelece que, por expressa determinação judicial, como no caso dos autos (id. 166814866 – págs. 1 e 2), ao invés da citação ou intimação ser efetuada por via eletrônica poderá ser realizada por outro meio. 2. Ainda, não há que se falar que a citação foi realizada na pessoa de um funcionário que não detinha poderes de gerência geral ou de administração, eis que, além da oficiala de justiça ter certificado que o funcionário se apresentou como representante legal da requerida, ora apelante, não houve qualquer ressalva do funcionário quanto não ter poderes para receber a citação. 3. Da análise dos fatos narrados e do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de n.º 734981 (id. 166814889 – págs. 1 a 6), extrai-se que, ao realizar a inspeção no equipamento de medição instalado no imóvel e detectar uma irregularidade, a requerida, ora apelante, não procedeu com o devido procedimento estabelecido no artigo 129 da Resolução de n.º 414/2010 da ANEEL. 4. Tanto é assim que, no próprio TOI está expressamente consignado que, conforme o inciso III do §1º do artigo 129 da Resolução da ANEEL de nº 414/2010, o medidor, em caso de irregularidade, deve ser substituído e encaminhado para análise técnica em laboratório, o que, na hipótese, não ocorreu. 5. Não bastasse, não há nada nos autos que comprove que a suposta irregularidade no medidor tenha sido praticada pela requerente, ora apelada. 6. Em outras palavras, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competia à requerida, ora apelante, ter comprovado que a suposta irregularidade no medidor de consumo teria sido praticada pela requerente, ora apelada, o que, da análise de todos os documentos carreados aos autos, não logrou êxito em demonstrar. 7. Nesse contexto, tendo em conta que a requerente, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia à requerida, ora apelante, demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiu, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
01/06/2023, 00:00