Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1002545-37.2023.8.11.0002 Reclamante: LUANA BATISTA DA SILVA MATEUS Reclamada: OI S.A.
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Rejeito o pedido de Inépcia da Inicial por ausência de juntada de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, posto que a negativação é incontroversa, e o extrato juntado com a inicial é suficiente para o julgamento da lide. MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo. A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado pela parte Requerente. Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora. A parte Autora não apresentou impugnação à contestação. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as partes reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 333, II do CPC. Pois bem. Apesar de a parte reclamante alegar a existência de débitos e de negativação indevidos, não comprovou minimamente o alegado, uma vez que o extrato apresentado (Id 108640020) está incompleto, não apresentando negativação da reclamada, para comprovar seu pleito. Assim, não tendo a parte reclamante se incumbido de anexar aos autos documentos que demonstrassem os danos pelos fatos alegados, opino pela improcedência do processo. Vê-se que apesar de a reclamada, em sede de contestação, não apresentar qualquer documento apto a provar a existência do débito, mas tão somente telas, que são insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto. A reclamante não comprovou ter sofrido qualquer dano em decorrência de cobranças da reclamada. Destarte, em demandas em que se busca indenização por danos morais, não se admite a presunção dos fatos. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado. Nesta esteira, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, inexiste também o direito a indenização pelo aborrecimento sofrido, assim, vejamos as seguintes correntes jurisprudenciais: Indenização. Sentença de improcedência. Autor que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. Mero aborrecimento afasta a obrigação de indenizar. Recurso desprovido. (9250495332008826 SP 9250495-33.2008.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 02/02/2012, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2012) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE MÓVEIS – ALEGAÇÃO DE ENTREGA PARCIAL POR AUSÊNCIA DE PEÇAS – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE FOTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PEÇAS – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TÃO SOMENTE A ENTREGA DOS PRODUTOS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTA FISCAL ESPECIFICANDO OS MÓVEIS ADQUIRIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No presente caso, a promovente juntou fotos que, por si só, não comprovam as alegações feitas, já que demonstram somente pedaços de madeiras espalhados e etiquetas, as quais provavelmente estavam coladas na parte externa da embalagem dos produtos recebidos pela consumidora. Cabia à promovente comprovar minimamente os fatos alegados, o que não ocorreu no presente caso. Inclusive, conforme ressaltado pelo magistrado na sentença, a promovente sequer juntou a nota fiscal dos produtos no intuito de demonstrar quais itens foram efetivamente adquiridos. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1026124-19.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) Ora, conforme acima demonstrado nota-se que não ocorreu de fato o dano moral, inexistindo assim, por consequência o direito do autor a indenização por danos morais. Desta feita, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por não ficar comprovada a existência dos débitos entre as partes, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00