Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU A PRELIMINAR E NO MÉRITO PROVEU O RECURSO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DOUTO RELATOR. E M E N T A PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO PELA DEFESA – 1. PRELIMINAR EX OFFICIO: INOVAÇÃO DE TESES POR INTERMÉDIO DE MEMORIAIS – PRECLUSÃO – VIA ELEITA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO – 2. MÉRITO: ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AOS DEZESSETES CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA – ACOLHIMENTO – ANÁLISE REALIZADA COM O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – ÚNICO ATO DE OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA – CRIME DE NATUREZA FORMAL – CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA – NÃO EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO – PAGAMENTO FRACIONADO DA VANTAGEM INDEVIDA COMO MERO EXAURIMENTO – 3. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ÚNICO ATO DE AJUSTE ONDE O OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA FOI ACEITO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU NAS MESMAS CONDIÇÕES – 4. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA INOVADA POR INTERMÉDIO DE MEMORIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE ESTÁ NAS MESMAS CONDIÇÕES. 1. Como se sabe os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não se prestando, portanto, ao enfrentamento de matéria não deduzida pela defesa no momento processual oportuno, qual seja, pelo intermédio de recurso de apelação interposto a tempo e modo devidos, sendo incabível inovação por intermédio de apresentação de memoriais. 2. Deve ser acolhida a alegada omissão no enfrentamento da matéria relativa a materialidade de todos os fatos imputados ao embargante em continuidade delitiva; e, uma vez reconhecida a existência da prova material de somente um crime de corrupção ativa majorada, por ter havido apenas um único ajuste para oferecimento da vantagem indevida para o servidor público não praticar ato de ofício, momento em que o crime de corrupção ativa, de natureza formal, se consumou, independentemente se seria aceita a oferta, deve o pagamento fracionado da vantagem ser caracterizado como mero exaurimento da conduta criminosa inicialmente praticada pelo embargante, razão pela qual deve ser excluída a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. 3. Estando a corréu nas mesmas circunstâncias do embargante, devem os efeitos da decisão serem estendidos àquele por força do comando previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Matéria inovadora deduzida em memoriais não conhecida. Embargos de declaração provido, com extensão dos efeitos ao corréu por se encontrar nas mesmas condições do embargante.