Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000250-67.2023.8.11.0021
Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por SONIA CRISTINA QUEVEDO em face de STYLLUS VIDROS LTDA, ambos devidamente qualificados. A reclamante alega que nada deve à requerida e que sempre pagou todos os boletos dos produtos adquiridos perante a ré. Verbera que o último produto que comprou da requerida foi um box e que nesta aquisição sequer foi emitido boleto, pois, combinou-se pagamento em três parcelas via Pix. Argumenta que desconhece o débito que foi alvo de protesto, qual seja, débito de R$ 333,33 e que chegou a procurar a demandada, sendo que, o funcionário confirmou que a autora não possuía débito algum e que não soube explicar o porquê do seu patrão protestar a requerente. A requerida foi devidamente intimada. Não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa. Inexistindo defesa da ré, é forçoso reconhecer e aplicar os efeitos da REVELIA. Os autos vieram para análise e o feito apto a receber o seu julgamento. 1 – Inversão do ônus da prova A suposta relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - Mérito Inexiste nos autos a comprovação da origem e regularidade da dívida aqui discutida, e, por este motivo, tenho que o protesto da parte autora perante órgão restritivo de crédito é indevido. Verifica-se, portanto, que a demandada não conseguiu demonstrar a regularidade do protesto realizada em desfavor da requerente, visto que, não apresentou defesa. Deste modo, diante do fato de que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), verifica-se que a ré perpetrou ato ilícito em virtude de protestar indevidamente a autora. Constatado que o protesto é indevido, observa-se conduta ilícita perpetrada pela parte ré e que dá margem à fixação de dano moral em favor da autora. Sobre o assunto, vejamos o que tem decido a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃODOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO – REDUÇÃO DO QUANTUM - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações que envolvem relação de consumo, cabe à requerida comprovar a veracidade de seus alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. 2. Assim, se o consumidor alega a inexistência de relação contratual com a requerida e, consequentemente, a inexistência de débito que legitime a negativação, cabe à requerida o ônus de comprovar a legitimidade da restrição noticiada na inicial, o que não veio aos autos. 3. Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 6. Não comprovada à regularidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. 7. No tocante ao pleito de condenação do recorrido em litigância de má-fé, tendo em vista que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1034097-57.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, publicado no DJE 28/09/2022) Conforme observado, e, no caso dos autos, não há a necessidade de comprovação específica do prejuízo, uma vez que o dano é in re ipsa, se extrai pela simples verificação da conduta, devendo o valor observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 04 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00