Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027999-56.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: KLISMAN COSME DE ALMEIDA PRADO Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença judicial, em face da executada OI S/A. É fato público e notório que a parte promovida/executada protocolou seu segundo pedido de recuperação judicial (31/01/2023), o qual foi deferido (16/03/2023) pela 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, autos sob nº 0809863-36.2023.819.0001. Cumpre delimitar, portanto, se o crédito dos autos se trata de crédito concursal ou extraconcursal, para a escorreita decisão acerca da expedição de certidão de crédito e, consequente, extinção do feito. A recuperação judicial é regida pela Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59, devendo, portanto, apenas ser delimitada a natureza de crédito e seus desdobramentos na persecução executória. Quanto ao marco do fato gerador, A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, todos os créditos dos quais o fato gerador seja anterior a 31/01/2023 (data de protocolo do pedido de recuperação judicial), deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial. (decisão publicada no dia 16/03/2023, XII, c, no feito nº 0809863-36.2023.819.0001). A Ministra Nancy Andrighi, assim grafou: “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare.”, para tanto, continuou lecionando que “o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor são contados da data do evento danoso.” A Ministra Maria Isabel Gallotti, manifestou no mesmo sentido no REsp n. 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...) A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar. A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão. A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. (....) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).(GRIFO NOSSO) No caso em análise, conclui-se que o fato gerador/evento danoso ocorreu em data anterior ao segundo pedido de recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do Exequente em concursal. No que tange ao cálculo do crédito concursal, consigno que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 31/01/2023, excluída eventual aplicação de multa (art. 523, §1º do CPC), uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores. Quanto as medidas necessárias para recebimento do crédito, constam na decisão proferida no feito nº 0809863-36.2023.819.0001 cujo trecho transcrevo: Logo, considerando o caráter concursal do crédito, deverão ser respeitadas as diretrizes do juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções. Da incompetência do Juizado Especial Cível. Assim, ante a impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 51, do FONAJE, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal, nos termos da decisão proferida no mencionado feito, que colaciono abaixo: Saliento que caberá ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00