Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1004470-71.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: LUAHN FRANCISCO ANTONIASSI DE MELLO RECLAMADA: BANCO INTERMEDIUM S.A. S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte reclamante afirma que foi negativado no sistema SCR do Banco Central, por dívida que defende não ser devida no montante de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) ora inseridos em 09/2022.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência desse debito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos. É a suma do essencial. II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Em análise aos autos verifico a existência de ilegitimidade ativa, vez que a parte Autora ingressou com a presente ação mas apresentou documentação de negativação, documentos pessoais e de endereço de terceiro alheio ao processo (LUIZ FELIPE OLIVEIRA VIDOTTI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa, quando ajuizada ação em nome próprio para pleitear direito alheio. Não se configura decisão surpresa quando a parte em momento oportuno se manifestou sobre a ilegitimidade ativa. (TJ-MT 00459370520158110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Nesse enfoque é que se reconhece a inexistência de legitimidade de parte reclamante para litigar em juízo de modo que impõe reconhecer a extinção do feito. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, VI do CPC, OPINO pela EXTINÇÃO do processo promovido por LUAHN FRANCISCO ANTONIASSI DE MELLO em desfavor da BANCO INTERMEDIUM S.A., sem julgamento de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00