Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1051657-12.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: OI S.A. RECONVINTE: ANA KAROLINA PEREIRA CARVALHO
Vistos, Compulsando o procedimento, vê-se que a penhora via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, através (id. 118599971 - SISBAJUD). Ademais, verifica-se que a parte exequente requereu novamente a penhora via SISBAJUD e pesquisa via RENAJUD com o fim de quitar o débito remanescente (id. 120211297). INDEFIRO o pedido de penhora via sistema SISBAJUD e pesquisa via RENAJUD, notadamente quando já foi realizado bloqueio nas contas da executada, restando parcialmente frutífera, outrossim, a respeito da pesquisa via RENAJUD tal possibilidade foi estritamente vetada na última decisão de id. 118347127, visto ser desarrazoável proceder com a penhora de veículo para quitação do débito em questão. In casu, já foi procedida tentativas de penhora online, não sendo cabível reiterados bloqueios sem que a parte exequente demostre indícios de modificação financeira do executado. Não se mostrando razoável a manutenção da execução ad eternum, sem com que a parte exequente aponte adequadamente uma fonte exata que objetive a quitação integral do débito. No mais, é certo que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Proceda-se a liberação do valor penhorado de R$ 435,17 (quatrocentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo. Dados bancários da empresa OI S.A (titular da conta bancária) CNPJ 76.535.764/0001-43 Banco do Brasil Agência 3070-8 C. Corrente 605056-5 (CORPORATE SP BELA VISTA) Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00