Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1001172-70.2021.8.11.0024..
EXEQUENTE: SANDRA CANEDO FONSECA
REU: MARIO ANTONIO DA VEIGA BORGES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA
Vistos em Sentença. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. A execução se encontra satisfeita, a extinção é medida de rigor. Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente satisfeito, vez que o veículo e os débitos estão em nome do Executado, bem como, após a juntada das informações as partes ficaram inertes. Sobre o tema existem inúmeros julgados no Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – ACORDO FIRMADO NOS AUTOS – PARCELAS ADIMPLIDAS PELO DEVEDOR – OBRIGAÇÃO SATISFEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART.924, II E III DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo acordo entre as partes quanto à quitação de saldo devedor de contrato bancário, e sendo o devedor adimplente nos termos acordados, a extinção da execução é medida que se impõe. Segundo dispõe o art.924,II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução pela satisfação da obrigação ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, dentre os quais, a transação. (Ap 58612/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 08/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924,II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Conforme estabelece o artigo 924,II do Código de Processo Civil extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. (Ap 22177/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/05/2017, Publicado no DJE 07/06/2017) No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da obrigação de fazer, não há qualquer situação que enseje a continuidade da presente demanda, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a resolução de mérito e por tudo mais que dos autos constam, opino pela EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00