Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036195-49.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VALDIRIA DOS SANTOS BACANI
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos para apreciar manifestação da parte Exequente (ID 109490862), pugnando pela liberação dos valores depositados nos autos a título de caução (R$ 275,91 – ID 65244163), a fim de efetuar o pagamento das faturas revisadas e anexadas aos autos (ID 109239237). DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que a sentença contida no ID 82458946 determinou a parte executada a amortização do saldo devedor das faturas impugnadas com eventual valor consignado nos autos, conforme trecho que cito: a) determinar que a empresa reclamada, no prazo de 20 dias: (a) revise as faturas impugnadas, com base na média de consumo dos últimos 12 ciclos anterior ao lapso impugnado, (b) emita nova fatura com vencimento em 45 dias a partir da data de sua juntada nos autos, (c) suspenda o procedimento de interrupção dos serviços até o vencimento da nova fatura, (d) amortize o saldo devedor das faturas impugnadas com eventual valor consignado nos autos; sob pena de multa diária de R$200,00, limitado à R$ 8.000,00; Em que pesem os termos do pedido, não houve qualquer insurgência da parte exequente dentro do prazo devido, quanto à utilização dos valores depositados em juízo pela parte executada para amortização do saldo devedor das faturas, ao passo que o valor consignado deverá ser liberado em favor da parte Executada para que dê cumprimento no que lhe fora determinado. Isto posto, expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 275,91 (ID 65244163), na conta bancária indicada no ID 116645828. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00