Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004575-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANO SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e outros 1004575-48.2023.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminar. - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA. Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia. Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA. Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade. Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia....” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018). Grifei. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Nesse sentido: “(...) 4. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). Grifei. A parte Reclamante pretende ser indenizada por incapacidade temporária resultante da realização de cirurgia bariátrica. Em análise dos termos pactuados entre as partes, no contrato de seguro Proteção Premiada Havan registrado sob a apólice nº 00000520000000000007364384, notoriamente as condições gerais de id. 114914929, verifico que houve a expressa e clara estipulação excluindo toda e qualquer internação hospitalar não emergencial ou eletiva de caráter clínico ou cirúrgico (3. ‘c’), o que se verifica no caso: “3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1. Além dos riscos expressamente excluídos de cobertura apresentados no Conceito de Acidente Pessoal das Condições Gerais, estão também excluídos os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: (...) c) toda e qualquer internação hospitalar não emergencial ou eletiva de caráter clínico ou cirúrgico; (...)” Ademais, a cobertura garante tão somente o pagamento do saldo devedor na data do evento e respectivos encargos, no limite de R$ 1.500,00 pagos à vista. É certo que o contrato é pacta sunt servanda enquanto não verificada situação apta a gerar o desequilíbrio da relação negocial mantida entre as partes, o que não se observa no caso, sobretudo porque a Reclamante não suscita nenhum vício de consentimento. O ajuste restritivo da cobertura securitária não admite interpretação contrária, não podendo se presumir abrangidos pela cobertura a incapacidade gerada pela realização de cirurgia, se assim não constou no pacto firmado sob o manto da autonomia da vontade. Assim, ao recusar a cobertura securitária, agiu a Reclamada no exercício regular de direito. Nesse sentido: “Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇAS GRAVES. DOENÇA EXCLUÍDA DO ROL DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva indenização securitária, relativamente ao contrato de seguro de vida, sob alegação de ser portador de doença grave, julgada procedente na origem. A liturgia do “caput” do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. Desta forma, a doença que acomete a parte autora, não está inserida no rol de cobertura securitária e não havendo cobertura para o evento precitado, descabe a condenação da ré, ante a ausência de cobertura. Precedentes do egrégio STJ e deste TJ/RS. Destarte, mostra-se legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº 70081676678, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-06-2019) (grifei). Portanto, faltam elementos para reconhecer a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Isto posto, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço a revelia da Reclamada e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
30/06/2023, 00:00