Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1014028-66.2020.8.11.0003..
REU: GERALDO VALERIANO DE OLIVEIRA - ME
AUTOR(A): ELISANGELA RINCON DE OLIVEIRA EIRELI Vistos e examinados.
Trata-se de ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANOS EMERGENTES” proposta por ELISANGELA RINCON DE OLIVEIRA EIRELI/SHOPPING DO MARCENEIRO em desfavor de GERALDO VALERIANO DE OLIVEIRA / AUTO SOCORRO VERA CRUZ, todos qualificados nos autos. GERALDO VALERIANO DE OLIVEIRA / AUTO SOCORRO VERA CRUZ, promoveu ação secundária (denunciação da lide) contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Informou a demandante que, na data de 04/04/2020 contratou a empresa ré para transportar um equipamento que acabara de adquirir, sendo esta, uma Lapidadora de Vidros, marca USE MAK, modelo LC 06, série NF-E 003508/11, tensão trifásico 220. Relatou que, no momento em que a empresa ré descarregava o equipamento, por total culpa da mesma, o equipamento caiu e ficou seriamente danificado e totalmente impossibilitado para o uso a que se destina, visto que teve seu chassi quebrado e empeno das colunas monobloco. Salientou que gastou com reforma e aquisição do maquinário a quantia de R$ 81.036,00 (oitenta e um mil e trinta e seis reais) e que uma máquina nova deste mesmo modelo atualmente vale cerca de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Discorreu que entrou em contato com a requerida para que arcasse com o prejuízo, ocasião que lhe foi informado que a empresa ré teria acionado seguradora; contudo, posteriormente foi informada que a seguradora recusou o pagamento do sinistro, tendo em vista a apólice não cobrir a natureza do ocorrido e que a empresa ré não iria pagar os prejuízos por não ter condições. Em razão do exposto requereu a condenação da ré ao pagamento do dano material emergente a quantia de R$ 81.036,00 (oitenta e um mil e trinta e seis reais) e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Derradeiramente pugnou pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID. 43468151, requerendo, preliminarmente, a denúncia à lide, alegando possuir contrato de seguro com a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No mérito, afirma não possuir culpa no evento danoso, alegando que a queda do maquinário foi um evento que “fugiu das algibeiras”. Defende a ausência de demonstração dos danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação a contestação - ID. 54701990. Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide ID. 56193778 e 56233855. O ato judicial id. 85539543 deferiu a denunciação e determinou a citação da seguradora litisdenunciada. Contestação apresentada no id. 102100871 ocasião que arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, no mérito defende que o sinistro noticiado nos autos é risco expressamente excluído de cobertura no contrato de seguro, impugna os danos morais alegados pela parte autora, requereu em síntese a improcedência da demanda ou que subsidiariamente a responsabilidade da Seguradora no presente feito seja restrita e limitada às coberturas contratadas e ao saldo existente na apólice, corrigido pelos critérios do contrato, a partir da data em que tomou ciência da ação. Juntou documentos. Impugnação a contestação id. 104116945 A decisão de id. 108827198 enfrentou as preliminares arguidas e determinou que a parte autora aportasse aos autos documentos aptos a comprovar cabalmente o valor pago com a compra do maquinário danificado; e ainda esclarecer o alegado custo com conserto do maquinário, tendo em vista que acostou aos autos laudo técnico atestando a impossibilidade de reparo do mesmo. O demandado GERALDO VALERIANO DE OLIVEIRA - ME impugnou a contestação apresentada pela litisdenunciada ( id. 110102937) Manifestação da Mapfre Seguros Gerais S.A na qual requereu ajuste na decisão saneadora para que seja analisado o pedido de oitiva de testemunha. Id. 109284473 Manifestação da autora id. 110633293 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme a considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020). No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção. Consigno que as provas contidas no caderno processual são suficientes para compreensão e resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente. Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide. AÇÃO PRINCIPAL INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, há que se ter em conta que a responsabilidade civil requerida deve ser vislumbrada através das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não olvidar que a pessoa jurídica, pode ser tanto fornecedor quanto consumidor, inclusive neste último caso recebendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Veja que isto é o que o próprio código consumerista nos traz: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Logo, a responsabilidade civil da ré é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC). Nesse contexto, para a análise dos pedidos deduzidos na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária. Vale dizer, ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. No que tange ao ônus da prova, entendo que não é o caso de inversão visto que não restou demonstrado que a parte autora seja hipossuficiente em relação à prova. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus da prova. MÉRITO Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova, nos termos do art. 334, III, do CPC. In casu, é incontroverso que em 04/04/2020 a autora contratou a empresa ré para transportar um equipamento - Lapidadora de Vidros – e que no momento que a empresa ré descarregava o equipamento da autora, o equipamento caiu e ficou danificado e impossibilitado para o uso a que se destina, atestado pelos documentos (id. 35515562, 35515566). A relação jurídica das partes, como já dito é de consumo, assim dada a responsabilidade objetiva do requerido já fundamentada, também pelo Código em foco é imperioso destacar, onde negritamos para destaque: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte nos termos da aludida legislação, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Do arcabouço probatório, é fato incontroverso que o serviço apresentou falhas, pois devido a imperícia do condutor do guincho, a máquina sofreu queda e avarias, caracterizando o nexo e o dano. Resta perquirir, portanto, a extensão dos danos. A decisão de id. 108827198 determinou que a parte autora esclarecesse o alegado custo com conserto do maquinário, tendo em vista que acostou aos autos laudo técnico atestando a impossibilidade de reparo do mesmo. E ainda que demonstrasse com documentos o valor pago com a compra do maquinário danificado. Em resposta a demandante limitou-se a informar e comprovar o valor pago pelo maquinário danificado, R$ 55.000,00, com a juntada dos documentos em id. 110632240, 110633291, 110633292, que ratificam a nota fiscal acostada junto com a inicial no id. 35515583. Assim, conforme ditame plasmado no art. 373, I, do Código de Processo Civil, a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito. Nesse passo, ao teor do art. 373, inc. II, do CPC/15, cabia à requerida comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que não se desincumbiu. No entanto, para aferir o quantum devido, é necessário analisar os documentos carreados pela parte autora. Conforme já relatado a autora instada a esclarecer o determinado na decisão de id. 108827198 limitou-se a acostar a nota fiscal da compra do maquinário no valor de R$ 55.000,00 (id. 110633292, 110632240), portanto restou comprovado nos autos apenas o dano material no que tange a inutilização da máquina adquirida e danifica ao ser descarregada pelo requerido. Diante disso, deve ser considerado para fins de indenização por dano moral somente as notas de id. (id. 110633292, 110632240) no valor de R$ 55.000,00, fixando, desde já, juros de mora legais em 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso. DANO MORAL Quanto ao dano moral, não se desconhece a possibilidade de condenação da empresa jurídica, inclusive conforme sumulado pelo STJ ( Súmula 227). Pois, apesar de não ser titular de honra subjetiva, é detentora de honra objetiva e, em razão disso, tem direito de ser reparada por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade, reputação ou imagem forem violados por alguma conduta antijurídica. Todavia, o dano moral devido à empresa jurídica, no caso em análise, não é presumido; e depende de prova de sua ocorrência. Assim, uma vez que a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento capaz de comprovar o alegado dano, que afirma ter sofrido, a improcedência desse pedido é imperativa. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal em caso semelhante: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – PRODUTO PERECÍVEL – PERECIMENTO DA CARGA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REVELIA DECRETADA – PRESUNÇÃO RELATIVA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA – DEVER DE INDENIZAR – LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – DANO EMERGENTE AFASTADO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – HONRA OBJETIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o réu revel, é certo que deve militar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal como preconizado no art. 344, do CPC, não havendo que se falar em procedência total da demanda apenas em função da revelia decretada, contudo, mostra-se descabida a discussão fática da matéria. Na espécie, a obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, diante da cláusula de incolumidade disposta no art. 750, do C. Civil, restando evidente a sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa. Os arts. 8º e 9º, da Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, igualmente denota que a responsabilidade do transportador começa com o recebimento da carga e termina com a sua entrega ao destinatário, sendo também responsável pela conduta comissiva ou omissiva de seus empregados. O art. 373, II, do CPC, preceitua que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que não ocorreu no caso em tela. Além do prejuízo efetivo sofrido pela parte, o lucro cessante reclama o valor que o eventual prejudicado efetivamente deixou de ganhar e o que razoavelmente deixou de lucrar em razão de uma conduta praticada por outrem, logo, para seu deferimento, deve haver prova cabal de sua existência, o que ocorreu na espécie. No caso específico dos autos, o valor fixado pelo dano emergente já está inserido no montante obtido com a venda do produto, no qual também está o lucro obtido, devendo ser afastado da condenação imposta à parte. A pessoa jurídica possui honra objetiva, que nada mais é do que sua reputação perante a sociedade. Para ensejar indenização por dano moral, é necessária a demonstração do abalo que a sua reputação sofreu por culpa de ato praticado pelo réu, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser afastada a indenização a esse título. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. (N.U 0004239-87.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 21/04/2022). DA LIDE SECUNDÁRIA No que tange ao mérito da lide, tem-se o feito está instruído com a apólice contratada nº 3355067805631. (id. 102100880). Pois bem. O contrato de seguro é um negócio jurídico por meio do qual o segurador assume a obrigação de pagamento de uma prestação ao segurado em caso de ocorrência do sinistro nele previsto. Assim, o segurador assume o risco, mediante o recebimento de um valor estipulado denominado prêmio, à obrigação de pagar a quantia estipulada como indenização em caso de ocorrer o fato eventual contratualmente previsto. Nesse sentido, o artigo 757 do Código Civil dispõe que: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Insta consignar, ainda, que o contrato de seguro, como negócio típico de direito civil, é regido pelo princípio da liberdade contratual, valendo o que tiver sido ajustado livremente pelas partes. No caso consta nas Condições Gerais do Seguro contratado, de forma expressa, em seu item 32 e seguintes, que a seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes de operações de carga e descarga, que é justamente a situação narrada na lide principal. Vejamos: 32. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS (...) c) Da prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo; d) De operações de carga e descarga; 32.2. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: (...) f) À carga objeto de transporte; E na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a parte litisdenunciante, não há como determinar o pagamento da indenização, pois seria desnaturalizar o contrato celebrado entre as partes, bem como ampliar unilateralmente os riscos contratados, o que a lei não permite. Ademais, o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto, que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora nos limites contratados, a teor do mencionado artigo 776 do Código Civil. É certo que, os contratos de seguro devem ser interpretados restritivamente, devendo prevalecer as cláusulas expressamente contratadas, sob pena de violação ao princípio do "pacta sunt servanda", bem como do equilíbrio contratual. No caso, havendo cláusula expressa quanto à restrição de cobertura de operações de carga e descarga e ainda do objeto de transporte, nos termos da apólice não há dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – COBERTURA DE VENDAVAL – HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS RISCOS EXPRESSAMENTE CONTRATADOS - TOLDO DE ESTACIONAMENTO - APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - NÃO COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez que o contrato de seguro exclui a cobertura de toldos de estacionamento, ainda que os respectivos danos decorram do sinistro de vendaval, impõe-se a decretação de improcedência do pedido, uma vez que a seguradora não deve arcar com riscos que não foram predeterminados.” (TJ-MT - EMBDECCV: 00003238820178110046 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - AUSÊNCIA DE COBERTURA POR MORTE NATURAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. - Os arts. 757 e 760, do Código Civil, estabelecem a viabilidade de limitação das coberturas securitárias, ou seja, a predeterminação dos riscos garantidos pelo Contrato de Seguro - Verificadas as condições expressas e não abusivas da Apólice de Seguro, das quais não consta previsão de cobertura para morte natural, mas apenas para morte por acidente, a indenização securitária é indevida quando não demonstrado que o falecimento do Segurado foi caracterizado como acidental, ou seja, como evento súbito, externo e involuntário.” (TJ-MG - AC: 10223130223793001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) Nestas circunstâncias, não é devida a cobertura securitária, uma vez que o sinistro em questão não se adequa a qualquer das hipóteses de cobertura securitária previstas contratualmente, sendo, pois, correta a recusa da seguradora em negar o pagamento da indenização, conforme fundamentação acima apresentada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO PRINCIPAL para CONDENAR a parte demandada (GERALDO VALERIANO DE OLIVEIRA – ME) a indenizar o autor por DANOS MATERIAIS a quantia de R$ 55.000,00, fixando, desde já, juros de mora legais em 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (04/04/2020). CONDENO a requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. DECLARO A EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido DA LIDE SECUNDÁRIA, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com relação à litisdenunciação, CONDENO o litisdenunciante ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC. Afinal, fora o aludido demandado quem dera causa à lide secundária. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
07/06/2023, 00:00