Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PAMELA TEREZA APARECIDA DE LIMA SOARES -
Réu: OMNI FINANCEIRA S.A. I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000039-97.2023.8.11.0096 -
Trata-se de ação revisional de contratos, proposta por Pamela Tereza Aparecida De Lima Soares em face de Omni Financeira S.A., ambos qualificados. A causa foi recepcionada pela r. decisão de id. 108897551. As partes informaram a realização de acordo entre elas e pugnaram por sua homologação (id. 120702176 e 121977956). É o relatório. II – Fundamentação O acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 120702176 e 121977956, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias em si, condeno as partes a pagá-las, pro rata, a teor do artigo 90, § 2.°, do CPC. No entanto, quanto a parte autora, considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos na decisão inicial, a exigibilidade destas fica suspensa por 5 anos, quando prescreverá. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com honorários do respectivo advogado. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 6 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto
07/07/2023, 00:00