Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001904-39.2021.8.11.0028..
REQUERENTE: ISA APARECIDA DA SILVA
REQUERIDO: OI S.A.
VISTOS ETC.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentado por OI S.A., no qual se insurge contra a sentença retro, alegando omissão ao não analisar o pleito de suspensão da presente execução, tendo em vista a nova recuperação judicial autorizada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, em 16.3.2023. Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48, da Lei nº 9.099/95. Conforme se observa dos autos, os EMBARGOS apresentado está fundado na alegada contradição do julgado em relação às provas apresentadas. Diante do teor da sentença e das provas contidas nos autos, verifica-se que razão assiste à parte Embargante, assim, RECONHEÇO a omissão na sentença proferida no ID 115694582 e a torno sem efeito, e determino a suspensão da presente execução por 180 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos concluso. Posto isso, e por tudo mais que consta dos autos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que incide em uma das hipóteses do artigo 1.022, II do CPC. REABRO o prazo para interposição de recurso, nos termos da lei. Intime-se. Submeto os autos a MM.ª Juíza Togada para a apreciação nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, ao arquivo com baixas. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00