Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA DIRETORIA DO FORO
DECISÃO
Processo: 1000062-24.2020.8.11.0007.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO Número do AUTOR(A): ELMA MOREIRA DA SILVA
Vistos. INDEFIRO o pedido formulado no Id n. 110123595, uma vez que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, conforme sentença prolatada no Id n. 48445840, mantida em sede recursal (Id n. 83737583). Ademais, é importante registrar que a parte autora foi condenada nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, de sorte que a litigância de má-fé não se coaduna com a assistência judiciária gratuita, pois o litigante não pode ser premiado com qualquer benesse processual. A respeito do assunto segue a jurisprudência da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 1 SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995 E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E FATURAS – SENTENÇA DE MANTIDA. A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de documentos que comprovam a contratação, como contrato devidamente assinado e documentos pessoais. Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços. É possível perceber a semelhança comparando a assinatura da procuração (primeira assinatura) com a assinatura presente no contrato (segunda assinatura) apresentado pelo Recorrido na contestação, assinaturas estas que dispensam a perícia grafotécnica, visto que, são idênticas a olho nu. Vejamos: Procuração: Assinatura presente no contrato: Mantendo-se a sentença integralmente. Recurso Inominado nº.: 0017196-35.2016.811.0003 Origem: Juizado Especial Cível de Rondonópolis Recorrente(s): LIDIANE CARDOSO COUTINHO Recorrido(s): TELEFÔNICA BRASIL S/A Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 31/08/2017 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DE OFICIO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 DO NCPC. Age de má-fé a Recorrente quando nega a contratação, e ainda, vem perante este Colegiado tentar impor tal condição, e, no entanto, não traz nada além do que consta na inicial capaz de modificar o teor do julgado que não seja a manutenção da improcedência, razão pela qual, aplico a pena de litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. A litigância de má-fé não se coaduna com a gratuidade de justiça, o que seria em verdade de um prêmio ao litigante que age de má- fé e ainda tem a justiça fornecida de forma gratuita, razão pela qual, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida, razão pela qual, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, fixo em 10% sobre o valor da causa, acrescidos ainda de litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator. (Procedimento do Juizado Especial Cível 171963520168110003/2017, Turma Recursal Única, Julgado em 01/09/2017, Publicado no DJE 01/09/2017)” - sublinhei Assim, determino que a Central de Arrecadação e Arquivamento adote as providências cabíveis para cobrança das custas processuais, de acordo com o disposto no Provimento nº 20/2019-CGJ. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 16 de junho de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito Diretora do Foro
05/07/2023, 00:00