Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O autor, devidamente intimado, na pessoa de seu causídico, para emendar a inicial, para o fim específico de juntar aos autos meio idôneo para comprovar seu endereço, quedou-se silente. Nessa exegese, cumpre destacar que a competência territorial nos juizados especiais tem natureza absoluta (art. 51, III, da Lei 9.099/95), devendo o interessado apresentar documentos que atestem de forma segura e assaz a competência deste juízo para apreciar a causa (art. 52, parágrafo único, do CPC), notadamente na região abrangida pela Comarca de Barra do Garças, pois divisa com município do Estado de Goiás, ocorrendo corriqueiramente tentativas de ações que deveriam tramitar na respectiva comarca serem manejadas junto a este juizado, calhando destacar que não se insinua ter ocorrido tal tentativa no presente caso, todavia, cabia à parte autora se desincumbir deste ônus. Isto posto, observando que se trata de demanda em face do Estado, não ficou devidamente comprovado o domicílio do autor para a segura fixação da competência deste juízo nos termos do artigo 52, parágrafo único, do CPC. Assim e uma vez não cumprida a determinação judicial, incorrendo o feito ao que preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante os termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil conjugado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
22/06/2023, 00:00