Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1026554-97.2022.8.11.0002 Reclamante: ROSANGELA VALVASSORI Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Reclamada: SERASA S/A
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente. Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir. Rejeito a preliminar arguida pela parte reclamada, de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa está de acordo com o teto do Juizado Especial, conforme art.3, I, Lei 9099/95. Rejeito o pedido da Requerida de juntada de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, posto que a negativação é incontroversa, e o extrato juntado com a inicial é suficiente para o julgamento da lide. MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação declaratória de Inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e Danos Morais, ao argumento de que apesar de não estar negativada nos órgãos de proteção ao crédito, está sendo cobrada, por dívidas de 08/04/2005, as referidas, recebem o status de “CONTAS ATRASADAS”, sendo essas geradoras de efeitos negativos no perfil e também no SCORE do consumidor. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as partes reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 333, II do CPC. A reclamada Serasa em sua defesa, alega que o débito objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes, tratando-se somente de conta atrasada com oferta de acordo indicada na plataforma "Limpa Nome", um portal de renegociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito pelo consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em sua defesa, alega que o débito objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes, que se trata de uma cessão de crédito da cedente Banco Bradesco S/A, possuindo legitimidade para realizar cobranças do referido contrato, apesar de prescrito, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero. A parte Autora apresentou impugnação à contestação. Pois bem. Vê-se que a demandante almeja a declaração de inexistência da dívida apontada na inicial, em razão da prescrição, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos moras, em face da cobrança indevida e baixo score. Da análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer conduta ilícita das partes reclamadas, vez que o débito descrito na inicial não foi negativado. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial, ou seja, a configuração da prescrição não atinge o direito subjetivo, não fulmina o direito material, mas apenas a possibilidade de se exigir coercitivamente seu cumprimento. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Assim, nota-se que o entendimento acima está em consonância com o disposto no art. 882 do Código Civil, que reputa válido o pagamento de dívida prescrita, não reconhecendo em tal hipótese o direito de repetição. Ademais, registro em tela que, o fato do nome da parte autora constar na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cobrança coercitiva, eis que não se trata de cadastro de consulta pública, mas apenas uma ferramenta na qual os próprios consumidores têm acesso por meio de login e senha e podem negociar o pagamento de dívidas negativadas ou não. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - DÍVIDA - DÉBITO - PRESCRIÇÃO - PRESCRITO - PRESCRITA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR PRESCRIÇÃO - FATO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o devedor é contumaz havendo vários apontamentos nos cadastros restritivos. - O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos. - A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino. Dje 17.11.2014) - Não há interesse de agir no pedido de declaração de inexigibilidade de dívida por prescrição quando, admitida pelo réu, torna-se fato incontroverso, ante a ausência de pretensão resistida que culmina na inutilidade do provimento jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069185-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) Verifica-se ser incabível a declaração judicial de inexistência de débito apontada na inicial, uma vez que a parte reclamante em nenhum momento aduz que não reconhece a dívida, porém, questiona a visibilidade da referida no aplicativo do SERASA após o prazo de 5 anos, porém, o caso dos autos não se encaixa na Súmula 548 do STJ, de manutenção da negativação após o prazo de 5 anos, pois como a jurisprudência alhures demonstra, o site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais. Destaca-se que a parte reclamante alega cobrança de forma insistente, acintosa e vexatória, porém, não comprova minimamente o aduzido. Com relação ao pedido de dano moral, é sabido, que, para o pagamento da indenização por dano moral ou material é imprescindível que se configurem os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente, por omissão de dever, autoriza a reparação; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento do agente. No caso em apreço, considerando tudo o que acima explicitado, torna-se inviável o reconhecimento da ocorrência do efetivo dano moral, seja porque o usuário deve fazer, volitivamente, o cadastro na plataforma em questão, seja porque inexiste publicidade dos dados do consumidor, do que se tem que caso se concluísse pela ocorrência de ofensa à sua honra e imagem, que, a meu ver sequer ocorreu, ele teria sido ocasionado por conduta do próprio usuário do serviço. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPARAÇAO DE DANO - PLATAFORMA DE INFORMAÇOES - AUSENCIA DE CARATER PÚBLICO - INOCORRENCA DE DANO MORAL - Inexiste inscrição no cadastro de restrição de crédito perpetrada pelos réus, sendo que a plataforma "serasa limpa nome" não tem caráter público. Na hipótese, não há falar em abalo moral sofrido pela autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231194-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00