Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1048999-15.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: SONIA MARIA DIAS AMARAL
REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Vistos. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Narra a requerente que em 2020 adquiriu passagens aéreas para conhecer três países da América do Sul juntamente com sua família (ida 29/07/2020 e volta 15/08/2020, pelo valor de R$ 1.912,37 (um mil, novecentos e doze reais e trinta e sete centavos). No entanto, que devido ao período pandêmico, os voos foram cancelados. Em seguida, que tentou remarcar a passagem para o ano de 2021, entretanto, novamente as fronteiras estavam fechadas e várias passagens/voos foram cancelados, de modo que não foi possível a sua remarcação. Por derradeiro, em razão do acima ocorrido, pleiteia a condenação da requerida em devolver o valor gasto pela aquisição da passagem aérea e a compensação por danos morais. A requerida, em defesa, pleiteia a retificação do polo passivo, em preliminar: prescrição da ação; chamamento ao processo da empresa LATAM; sobre a COVID-19; e ilegitimidade passiva. No mérito, atribuiu a culpa a terceiro, no caso, a companhia aérea pelo ocorrido, pleiteando ao final a improcedência da ação. Sem delongas, no caso em tela, observa-se que foram vendidas apenas passagens aéreas, não sendo a empresa reclamada legítima para figurar no polo passivo e ser responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes. Ademais, a Súmula 33 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso dispõe que “agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. GREVE DOS FUNCIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.2- Recurso conhecido e provido.(N.U 1052557-92.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE em 23/06/2023).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada e declaro extinto o feito sem resolução do mérito com relação à ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00