Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002352-28.2023.8.11.0000 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDA: AURORA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 163645687): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO – MULTA CONTRATUAL – NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR A QUEM DEVERÁ SER IMPUTADA A MULTA EM QUESTÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REGRA GERAL OBRIGATÓRIA – ART. 85, § 2º DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A habilitação de crédito pressupõe o reconhecimento da dívida, o que, por sua vez, não se aplica à cobrança de multa, que exige prévia apuração da responsabilidade das partes pela quebra contratual. II - O arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade só tem cabimento quando o proveito econômico obtido com a demanda for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não abarcam o caso em tela”. (N.U 1002352-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 04/04/2023). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 163651699. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto pela Caixa Econômica Federal, mantendo, assim, a decisão que, nos Autos da Habilitação de Crédito de nº 0042286-62.2015.8.11.0041, manejada em face de Aurora Construções Incorporações e Serviços Ltda. e Aurora Distribuidora de Concreto e Serviços Ltda., julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito da instituição financeira requerente, ora agravante. Além disso, condenou a impugnante, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o benefício econômico pretendido. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Suscita afronta ao artigo 55, VIII e IX c/c art. 77 e art. 86, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 49, caput, e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e art. 784, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o órgão julgador “não autorizou a habilitação de crédito na recuperação judicial da Recorrida Aurora Ltda. do valor relativo a multa contratual prevista em contrato administrativo (título executivo extrajudicial) de construção de casa popular com recursos da União, denominado ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR’, em que a multa nele prevista se constituiu de pleno direito decorrente da rescisão do contrato”. Aduz que o órgão julgador contrariou os artigos 10, § 5º, 11, 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005, “ao decidir nos fundamentos do acórdão que a habilitação de crédito não é a via adequada para inclusão de multa contratual que depende de comprovação da constituição do crédito”. Assevera que “a Lei nº 11.101/2005 prevê no art. 10, § 5º o rito da habilitação de crédito retardatária apresentada antes da homologação do quadro geral de credores, que estabelece que o procedimento a ser obedecido é o mesmo da impugnação de crédito previsto no art. 13 a 15, da LRF para o qual há previsão de cognição exauriente, com ampla possibilidade de debates e pleno exercício do contraditório e da mais ampla defesa pelas partes para os fins de habilitação do crédito na recuperação judicial”. Recurso tempestivo (id 167007181) e preparado (id 166975659). Contrarrazões no id 168954947. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 10, § 5º, 11, 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005, a parte recorrente alega que a “Lei nº 11.101/2005 prevê no art. 10, § 5º o rito da habilitação de crédito retardatária apresentada antes da homologação do quadro geral de credores, que estabelece que o procedimento a ser obedecido é o mesmo da impugnação de crédito previsto no art. 13 a 15, da LRF para o qual há previsão de cognição exauriente, com ampla possibilidade de debates e pleno exercício do contraditório e da mais ampla defesa pelas partes para os fins de habilitação do crédito na recuperação judicial”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “(...) a habilitação de crédito pressupõe o reconhecimento da dívida, o que, por sua vez, não se aplica à cobrança de multa, que exige prévia apuração da responsabilidade das partes pela quebra contratual. Em outros termos, a questão exige reconhecimento judicial em cognição ampla, para que, então, se torne uma obrigação exigível e passível de cobrança”. (id 163645687 - Pág. 4) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “1. De início, necessário informar que se afigura desnecessária a análise das provas dos autos dado que a matéria é eminentemente de direito, essa afeta à possibilidade ou não de produção probatória em incidente de impugnação e habilitação de crédito para inclusão na recuperação judicial. Verifica-se que o crédito reclamado pelos insurgentes não tem natureza judicial, estando vinculado a contrato de honorários advocatícios, o qual estabeleceu o pagamento de verba com base no êxito obtido em mandado de segurança, pendente de liquidação. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o incidente de impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário (arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005)”. (REsp n. 1.961.481, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/08/2022)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/06/2023, 00:00