Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1068524-80.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECONVINTE: BIANCA EVELYN HIRSCH FEITOSA
Vistos, etc. Analisando detidamente a presente demanda, constata-se manifestação da parte exequente, qual requer o pagamento do valor remanescente, referente ao descumprimento da liminar deferida anteriormente. Pois bem. Vislumbra-se que inexiste ao feito, qualquer apontamento no que tange o descumprimento da liminar, inclusive é possível se aferir, que da sentença proferida sob id.117512393, não houve a ratificação da aplicação de multa, contudo, sequer ocorreu qualquer manifestação, tampouco embargos de declaração relatando omissão, obscuridade ou erro material. Inclusive, imperioso ressaltar que a autora manifestou-se acerca do descumprimento, somente neste momento, na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se inerte durante a fase de conhecimento, deixando portanto transcorrer o prazo para a interposição do recurso cabível ou qualquer pedido sob a alegação de descumprimento liminar. Deste modo, não há o que se falar em pagamento de saldo remanescente, tendo em vista que não restou aplicado multa por descumprimento. Sendo assim, nos termos do artigo 924. II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito. Havendo a indicação dos dados bancários, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, tendo em vista o pagamento noticiado nos autos.id.121595810. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00