Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1063186-28.2022.8.11.0001 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: SEBASTIANA MARCIA SILVA SENA DOS SANTOS
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora recorrente em face da sentença, através da qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexigibilidade do débito negativado pela instituição financeira, no valor de R$128,02 (cento e vinte e oito reais e dois centavos) e ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos. Pretende a empresa recorrente que seja reformada a sentença proferida, para julgar improcedente a demanda ou minorado o quantum fixado a título de danos morais imposto em primeiro grau. Sem contrarrazões. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que no caso em tela que os débitos discutidos foram inscritos pela recorrente. No presente caso, o recorrente defende a exigibilidade do débito, alegando que o recorrido não adimpliu suas obrigações, sendo exercício regular de direito a negativação do devedor, entretanto, juntou apenas declaração de cessão e nota fiscal (não assinado pelo recorrido), conjunto probatório incapaz de comprovar a contratação do serviço, ante a fragilidade e unilateralidade da prova. Portanto, a empresa Recorrente não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. Ressalta-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente”. (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22). No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é devido indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, do extrato de negativação juntado (id. 174234401), é possível constatar que a recorrente inseriu o nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos aqui discutidos em 12/04/2022. Ato em que já havia negativação pré-existente, pela instituição bancária Santander S/A no valor de R$ 431,58 (quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) e no valor de R$ 378,16 (trezentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), cujas inscrições ocorrem em 20/05/2021. Portanto em razão da negativação pré-existente, assim como da ausência de discussão dos créditos judicialmente, o que os torna incontroversos, enseja óbice ao pleito indenizatório. Deste modo, esta Turma Recursal vem reiteradamente decidindo não ser devido dano moral, se existirem negativações indevidas em órgãos de proteção ao crédito, preexistentes, nos termos da Súmula 385.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para JULGAR improcedente o pleito de dano moral, por aplicação da Súmula 385 do STJ, mantendo incólume o demais termo da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
17/07/2023, 00:00