Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000460-16.2023.8.11.0055..
EMBARGANTE: JUELCI FERRARI
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução interpostos por JUELCI FERRARI face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Pugna primeiramente pela concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas processuais. No mérito sustenta a necessidade de suspensão do feito executivo ante o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora nos autos 1009742-38.2022.8.11.0015 em trâmite junto à 4ª Vara Cível de Sinop/MT, e vinculação do plano de recuperação aos demais devedores garantidores diante da expressa previsão de supressão das garantias reais e fidejussórias, pugnando pela concessão do efeito suspensivo à execução em comento, requerendo ao final a extinção da execução sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual. ID. 109590321, os embargos foram recebidos sendo indeferida a liminar, sendo o feito recebido sem efeito suspensivo. Na oportunidade indeferida a gratuidade e deferido o parcelamento das custas do processo. O embargado apresentou impugnação no id. 111317089. Na oportunidade rechaçou os argumentos apresentados pela embargantes quanto a sujeição do débito à recuperação judicial, destacando que tal crédito já foi reconhecido como extra-concursal pelo administrador judicial sendo que sequer foi homologado ainda o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Assim pugna pela integra rejeição dos embargos. Id. 113629041, a embargante manifestou-se quanto a impugnação do embargado e reiterou os argumentos apresentados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Respeitados os termos do artigo 12 do Código de Processo Civil, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Nessa esteira, constata-se dispensável a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, uma vez que o pedido engloba matéria unicamente de direito, e os documentos juntados pelas partes são suficientes para conclusão do deslinde. De antemão consigno que a ação é improcedente. A verdade é que a despeito do recebimento da recuperação judicial da empresa devedora principal, inexiste ainda informações quanto o deferimento do plano de recuperação judicial, o que implicaria na novação dos créditos e extinção da execução tão somente da empresa recuperanda. Outrossim, não obstante a impossibilidade da empresa recuperanda figurar como executada na execução apensa após a homologação do seu plano de recuperação, acaso reconhecida a concursalidade do seu crédito, cumpre salientar que o prosseguimento do feito face dos demais sócios deve permanecer visto que os efeitos da eventual novação proveniente do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora principal não se estende aos demais executados garantidores constantes na cédula bancária, mas apenas em relação às empresas alvo da recuperação judicial. Senão vejamos o teor da súmula nº 581/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Quanto a tal ponto, é certo que de análise do artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, reputa-se que o legislador não pretendeu obstar o prosseguimento das ações executivas ajuizadas face dos coobrigados da sociedade empresária em recuperação judicial/falência, ainda que homologado o plano de recuperação com novação do crédito, pois expressamente assegura a conservação dos direitos e privilégios sobre eles, dentre os quais aquele de pleitear em juízo: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. g.n. Vejamos o que diz a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos ao status quo ante. A substituição de garantia no exemplo acima cogitado se desfaz, e o credor será pago, no processo falimentar, como se não tivesse havido nenhum plano de recuperação da devedora. De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pela sociedade empresária em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 425). negrito nosso Cumpre consignar ainda que conforme voto condutor do acórdão paradigma do Recurso Repetitivo nº 1.333.349 (2010/0142268-4), Relator, Min. Luis Felipe Salomão, fundamentou seu posicionamento na distinção entre novação civil e novação especial da Lei nº 11.101/2005, bem como na distinção, quanto aos efeitos da recuperação judicial, entre as relações jurídicas credor-recuperanda e credor-coobrigados. Sobre o tema, destaco o seguinte trecho do voto paradigma do Tema 885/STJ: É certo que um dos principais efeitos da novação civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida, como previsto no art. 364 do Código Civil, não obstante a própria lei civil possibilitar a ressalva quanto à manutenção das garantias, com exceção dos reais concedidos por terceiros estranhos à novação. A doutrina civilista confirma que o supramencionado artigo contempla duas grandes regras: "uma, relativa à eficácia extintiva da novação no que diz com os acessórios da dívida original, outra referente à proteção dos bens dados por terceiros em garantia real" (MARTINS-COSTA. Judith. Comentários ao novo Código civil, volume V, tomo I. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 606). Com efeito, percebe-se de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Por outro lado, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil. grifo e negrito nosso Deste modo, a despeito do plano de recuperação judicial operar patente novação das dívidas a ele submetidas, ressai que as garantias são preservadas, circunstância que autoriza ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções ajuizadas face de fiadores, avalistas ou coobrigados contratualmente. Neste sentido destaco os julgados conforme já citados na decisão liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUTADOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO QUE NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO EXTINGUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DOS SÓCIOS AVALISTAS – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº. 11.101/05 – REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O STJ, no REsp 1.333.349/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº. 11.101/2005. Verificando-se, no caso concreto, que a execução foi movida apenas contra os sócios da empresa em recuperação, mormente considerando que o título que embasa o feito foi firmado exclusivamente na pessoa física e garantida por avalista, e sobretudo levando-se em conta a não comprovação de que a importância foi destinada à atividade da empresa, não há falar em suspensão, tampouco extinção da execução. (N.U 1006144-58.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 13/11/2021) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AVALISTAS – SUSPENSÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – CLÁUSULAS QUE ESTENDEM A NOVAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, COOBRIGADOS, AVALISTAS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO – NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL – HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVAS – DECISÃO MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (Súmula nº 581 do STJ), máxime se ao homologar o plano de recuperação judicial o Juízo considerou nula a cláusula referente à aplicação dos efeitos da recuperação judicial em face dos sócios, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, bem como tornou ineficaz a previsão de supressão de todas as garantias ou a sua substituição sem consignar a necessidade do consentimento do seu titular. (N.U 1008450-08.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022) Assim, não vislumbro obstáculos para o prosseguimento da presente execução em relação aos demais devedores que não são afetados pela recuperação Judicial, sem prejuízo inclusive da quitação dos valores que forem eventualmente pagos na recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento pelo saldo remanescente. Por fim quanto a previsão de extinção das garantias fidejussórias, reputo que a despeito de inexistir decisão quanto a tal ponto pelo Juízo da recuperação, inviável o acolhimento de tal tese visto que para além do crédito não se encontrar previsto como concursal, o que afasta a tese de novação, é certo que a jurisprudência pátria vem rejeitando a validade de tal cláusula sem a expressa anuência do credor atingido, a teor do que disciplina o artigo 49 da LRF. Deste modo, ainda que disposto no plano de recuperação quanto a liberação das garantias, tenho que não merece acolhimento visto que conforme artigo 50, §1º da Lei nº 11/101, não se admite a liberação de tal ônus sem a devida concordância do credor real ou fidejussório, sendo certo que nos termos do artigo 59, do aludido diploma legal, cabe ao Juízo da recuperação deliberação quanto aos bens e dívidas dispostos no plano de recuperação judicial da embargante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO – VIABILIDADE – LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS E A EXTINÇÃO AÇÕES E/OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49, 52, 59 E 61 DA LEI DE REGÊNCIA - SÚMULA 581 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Sem embargo da soberania da decisão proferida pela Assembleia Geral de Credores, ela deve respeitar os limites legais, sendo possível o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (Processo: REsp 1333349 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2012/0142268-4 - Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento: 26/11/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2015). Nos termos da Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” (N.U 1002881-47.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 09/06/2023) negrito nosso RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APENAS UM DOS CO-DEVEDORES – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA – DEVEDORES SOLIDÁRIOS – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. A liberação das garantias, incluindo a de terceiros garantidores, não está sujeita à decisão da assembleia geral de credores, dependendo de sua anuência do credor para sua liberação. (N.U 1000361-97.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023) negrito nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS DO CREDOR. HIPOTECA. ARTIGOS 50 E 59 DA LEI 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. O deferimento da recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, porém, sem prejuízo das garantias. A sua supressão somente será admitida mediante a concordância do credor, o que não se observa. Nestas condições, permanece a hipoteca, como garantia de retorno das partes ao status quo ante, caso o plano de recuperação judicial não seja cumprido. Proveram o agravo de instrumento. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70035145374, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em: 08-07-2010). negrito| nosso. Deste modo, a presente execução deve prosseguir em seus ulteriores termos face dos garantidores, devendo ser considerado apenas os pagamentos realizados no âmbito da recuperação para abatimento do saldo devedor aqui perseguido com fins de se evitar pagamento em duplicidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos formulados pela embargante, devendo ser reconhecida a validade de execução. Por conseguinte, a título de sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que deve ser o mesmo valor da execução em apenso. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Em tempo, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução de título extrajudicial. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P. I. C. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00