Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo n. 1003893-92.2022.8.11.0045 AUTOR(A): JAMESON LIMA CARRIAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, pelo qual suscita omissão da sentença por não ter determinado a restituição dos honorários periciais adiantados pelo réu. Instado a manifestar-se, a parte contrária manteve-se silente. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. 1 – De início, certificada a tempestividade, este Juízo RECEBE os embargos apresentados. 2 – No mais, pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, a modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que se trata de discordância da parte com relação ao entendimento adotado pelo Juízo. Dentro desse contexto, se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser apresentada por meio do recurso competente. Aliás, não há guarida as razões do INSS, visto que compulsando os autos verifica-se que sequer fora realizada perícia médica e, logo, não houve o pagamento de honorários periciais, sendo totalmente descabida a pretensão de restituição. 3 –
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo CONHECE E NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração pela parte requerida, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE integralmente a sentença anteriormente proferida. Caso haja interposição recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo a instância superior para julgamento do recurso. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00