Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1006096-15.2020.8.11.0007..
AUTOR: WELLINGTON FERREIRA MOURA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em correição.
Trata-se de ação de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio Doença/Aposentadoria por Invalidez em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por WELLINGTON FERREIRA MOURA em face do INSS. Recebida a inicial foi designada perícia judicial na parte autora, bem como a citação da requerida (ID48722188). Determinada nova intimação da parte autora (ID88008634 e 106644973), novamente a diligência restou infrutífera (ID115012600). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico que a parte autora quedou-se inerte no atendimento de seu dever processual, em flagrante abandono da causa. Com efeito, ocorrendo à desídia/inércia da parte autora causando prejuízo ao trâmite processual à extinção do feito é à medida que se impõem, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO: ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, razão pela qual o Juiz julgou improcedente o pedido. 2. Ocorre a ausência da autora na audiência enseja a extinção do processo por abandono da causa e não a solução de mérito dada. 3. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e mérito e julgar extinto o processo, sem análise do mérito por abandono da causa (art. 267, III do CPC). (TRF-1 - AC: 00748656220094019199, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 04/02/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2015) Como se sabe, é dever da Parte manter seu endereço atualizado e a Parte Autora deixou de fornecer seu novo endereço nos autos. Por outro lado, determina o art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, que as intimações dirigidas no endereço declinado na inicial presumem-se válidas. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Isentos de custas processuais. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00