Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007634-44.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: DANIELLE JOSIANE PINHO CAMARGO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VISTOS, A parte autora alega que seu nome fora negativado por dívida que não reconhece, pois não contribuiu para sua ocorrência. Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes, contratação esta que fora realizada por meio digital, com diversos pagamento em fatura de cartão de crédito, afastando a possibilidade de fraude. A parte autora, não compareceu em audiência de conciliação, nem mesmo apresentou justificativa. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir. Sobre a ausência da parte reclamante à audiência de conciliação, registro que em recente posicionamento a e. Turma Recursal deste Estado já decidiu: A ausência do autor à audiência de conciliação, com o intuito de forçar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95), realizada após a apresentação da contestação com prova irrefutável, fere a probidade e a boa-fé processuais, além de constituir lide temerária, o que recomenda, em prol da higidez processual, o prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Por isso, em razão da causa estar madura para julgamento, afasto a contumácia a ser aplicada à parte autora, passando a analisar o mérito. Vencida esta etapa, passo a analisar o mérito da causa. Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: A reclamada juntou documentos que comprovam a contratação de serviços bancários junto a ré, bem como a utilização de cartão de crédito e com diversos gastos em comércio local e pagamento de fatura, ilidindo a suspeita e hipótese de fraude. No que tange a modalidade de contratação, esta é plenamente cabível, dado ao salto e avanço tecnológico permitido pelos meios eletrônicos. Destaco a possibilidade de aceitação das provas unilaterais, conhecidas como prints de tela, que acompanhadas com outros documentos são plenamente aceitas, conforme entendimento sumulado da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, in verbis: “34 - A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” Repiso que, os documentos trazidos pela parte demandada comprovam a legitima contratação pela parte promovente, bem como os pagamentos aportados nas faturas trazidas não levam a crer que um terceiro falsário tenha utilizado do cartão de crédito de titularidade da parte reclamante e realizado pagamentos corriqueiros. Por isso, como a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito de ser indenizada por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se, nesse aspecto, a improcedência do pedido. Contudo, não vislumbro a ocorrência da conduta ilícita da parte autora para que enseje sua condenação a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, AFASTO A CONTUMÁCIA OCORRIDA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95). CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00