Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000487-77.2022.8.11.0105 AUTOR(A): ENILDES FERREIRA DE FREITAS
Vistos.
Trata-se de em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ENILDES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que a autora já percebeu outros benefícios as requerida, na qualidade de benefício por supostas patologias, quais sejam: DORSOLOMBALGIA CRÔNICA e TENDINITE (CID10 - M76 E M65.2). Aduz que a requerente, por já ter gozado do benefício de auxílio-doença, concedido anteriormente pela requerida, pela mesma causa, teria novamente feito requerimento do aludido benefício, em 07/12/2018, o qual foi indeferido pela requerida (ID 80435442). Alega que requereu junto à Autarquia a concessão de benefício de auxílio-doença, em 18/05/2015, o qual foi reconhecido o direito (NB 1685589720) e cessado o benefício em 06/06/2016, bem como a concessão de benefício de auxílio-doença, em 10/08/2016, o qual foi reconhecido o direito (NB 1738409560) e cessado o benefício em 06/06/2016, conforme o documento aportado nos autos (ID 80435444). Aduz a autora desconhecer o motivo que levou à cessação do benefício, e que após contatar a requerida foi informado que teria que realizar nova perícia médica. No entanto, após reavaliação na esfera administrativa, a concessão do benefício foi indeferida, fundado na alegação de que não foi reconhecido o direito ao benefício (ID 80435442). Doutra banda, a autora relata que não possui condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, em razão da patologia que lhe atinge. Por essa razão, pugna pelo reestabelecimento do benefício de auxílio-doença, e, caso venha ser comprovada sua total e permanente incapacidade, postula pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Com a inicial, vieram documentos que entende pertinentes (ID 80433476). A inicial foi recebida, oportunidade em que o pedido liminar de antecipação da tutela final restou indeferido, sendo-lhe deferida as benesses da justiça gratuita, bem como determinada a citação do requerido e especificação de provas (ID 85031047). Citado, o INSS contestou o pedido, argumentando sobre os requisitos exigidos para concessão do benefício, quanto à incapacidade afirmou que não há prova e que é necessário a realização de prova pericial judicial; ao final, pugna pela improcedência da ação (ID 86221600). Determinada a realização de exame médico pericial, prova pericial (ID 91827873). Laudo pericial aportado nos autos (ID 106730622). A requerente manifestou-se contra o laudo pericial, rebatendo os quesitos e requerendo a realização de nova perícia (ID 109244665). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Pois bem.
Cuida-se de pedido para concessão de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, alegando o(a) requerente estar acometido(a) de patologia que o(a) impede de trabalhar. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Ingressando na análise de mérito, mister consignar que é garantido ao segurado(a) a percepção de auxílio-doença quando for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, enquanto que a aposentadoria por invalidez é estipulada quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Destarte, é necessário comprovar a condição de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada a impossibilidade (auxílio-doença) ou a incapacidade (aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Nesta medida, imperativo à concessão do auxílio-doença tem-se os seguintes requisitos: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB). Ademais, consoante o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Na hipótese de ocorrer à cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a requerente foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 18/05/2015 a 06/06/2016 e 10/08/2016 a 31/10/2018, ressalta-se que referido benefício fora concedido em razão de sua incapacidade temporária causada por ferimento por dorsolombalgia crônica e tendinite (CID10 - M76 e M65.2). Ante a cessação do benefício, a requerida fez novo pedido administrativo, formulado em 07/12/2018, embasado incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o qual foi indeferido pela autarquia por não ter sido constatada, após perícia médica, a incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual (ID 80435442). Sabe-se, todavia, que o Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido, considerando que existem outros requisitos legais a serem preenchidos para que o indivíduo faça jus à concessão de benefícios previdenciários. Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa. Pela avaliação pericial fora constatado, pelo “expert” (ID 106730622): “Ante todo o exposto e embasamento científico apresentado, o perito conclui que, após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a parte periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data. Não há qualquer evidência clínica que aponte para patologia descompensada que justifique perda ou redução da capacidade laborativa atualmente. Também, não é possível afirmar que houve incapacidade pretérita além da que a periciada já esteve em gozo de benefício previdenciário.” (g.n.) Constatada a patológica, o laudo pericial atestou, como se viu anteriormente, que não há que se falar em perda ou redução de capacidade laborativa, de modo que não o incapacita para o trabalho. É sabido que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, exercendo o livre convencimento, contudo, ele constitui ferramenta fundamental para reconhecer a existência ou não de incapacidade. Todavia, referida prova não possui condão de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, caso uma das partes apresente elementos consistentes que possam conduzir o Juízo de convicção diversa ao da conclusão do perito judicial, ou ainda, se apesar da conclusão, a própria perícia traga elementos que a contradigam. No presente, o laudo pericial concluiu que a parte autora não está sob patologia que justifique alegação de perda ou redução da capacidade de trabalho, inclusive para a atividade habitual exercida pela requerente. Conforme alhures mencionado, em processo desta natureza o julgador firma sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico, muito embora não esteja adstrito a ele. Para afastar o laudo seria necessário um arcabouço probatório robusto, e apesar das alegações do requerido, estas não possuem condão suficiente para afastar a conclusão do perito, haja vista tratar-se de profissional com conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia, tratando-se de pessoa imparcial e com maior credibilidade para a análise das condições laborais da parte autora. No entanto, as patologias das quais é a requerente portadora, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de todas as atividades remuneradas, pois, como atestou o laudo pericial, sequer houve redução da capacidade laborativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade permanente para a atividade exercida na época de início dessa incapacidade, mas não para outras que não exijam visão binocular, e estando o autor trabalhando em atividade compatível com sua visão monocular, e que não se trata de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5010369-57.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021) (g.n) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. 1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa. 2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões da perícia médica realizada, no sentido da incapacidade parcial (apenas para atividades que exijam visão binocular), deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se. (TRF4, AC 5001256-79.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021) (g.n) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA. PARTE AUTORA CAPAZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. As condições pessoais da parte autora devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. 4. Logo, não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora. (TRF-4 - AC: 50149098520204049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) (g.n) Cumpre ressaltar que o fato de alguém ser portador de alguma lesão/doença, ainda que grave, não necessariamente o torna incapaz de exercer alguma atividade laborativa que lhe proporcione subsistência. Assim, em que pese a confirmação de que a parte autora seja portadora de DORSOLOMBALGIA CRÔNICA e TENDINITE (CID10 - M76 E M65.2), tal fato, por si só, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213,91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, pois a patologia não é capaz de impossibilitar o requerente para suas atividades da vida civil e profissional. Nesse diapasão, entendo que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ou seja, que está incapacitado para o labor, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário postulado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e por conseguinte, DECLARO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo do art. 487, inciso I, do CPC. DEIXO de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, ante a assistência judiciária gratuita já concedida anteriormente (ID 85031047). Verifica-se que já fora solicitado o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema da AJG, não havendo o que determinar quanto a isso (ID 106730604). A sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, I, do artigo 496 do CPC. AUTORIZO, desde já, a requisição do pagamento dos honorários periciais, pelo sistema AJG/JF, na forma do artigo 22 da Resolução 305/2014 – CJF. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. Com o trânsito em julgado devidamente certifico, e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, autos com as baixas e anotações de estilo. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Colniza/MT, 22 de junho de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto ___________________________________________________________________________________ Sede do juízo: Rua Amapola, S/Nº, Centro, Colniza-MT - Cep:78335-000, Fone: (66) 3571-1890.
23/06/2023, 00:00