Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000067-09.2023.8.11.0050.
REQUERENTE: VANDERLEI ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217-O
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe AV. AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 - TELEFONE: (65) 33822440 NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer/não fazer, com tutela antecipada em face do Banco Santander S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento que no dia 22/12/2021 firmou contrato de empréstimo nº 320000029080 por telefone, no valor de R$ 8700,00 para ser quitado em 18 parcelas de R$ 1140,42. Após, recebeu proposta por telefone para renegociação do débito com redução de juros em 19 parcelas de R$ 1195,94 que foi aceito pelo autor resultando no contrato 320000041380, alegando enfim, abusividade nas cláusulas do contrato. Requer, assim, a exclusão imediata da negativação informada ou abstenção de realizar a inscrição negativa, bem como suspensão das cobranças de tais obrigações, exibição de documentos e revisão das cláusulas contratuais. No ID 114586320 a parte autora requereu a remessa dos autos ao juizado especial. A decisão de ID 115943418 deferiu o pedido, remetendo os autos ao juizado. Vieram os autos conclusos. Decido. Destaco que o pedido do autor é totalmente ilíquido, além de não se adequar ao rito do juizado especial. Isso porque ao fundamentar o pedido incidental de exibição de documento já se manifesta no sentido de "o autor se reserva ao direito de emendar a inicial relativamente a esses documentos após serem exibidos em juízo. Como se não bastasse, ao atribuir o valor da causa, indica R$ 5000,00 (cinco mil reais) para efeitos de custas e alçada. E, ainda, ressalta que se trata de mera estimativa, não servindo como fundamento para limitação do 'quantum debeatur', que será fixado em execução de sentença. Ora, o rito pretendido amolda-se ao ordinário e não sumaríssimo, não sendo possível tramitar no âmbito do juizado especial. O procedimento sumaríssimo pressupõe simplicidade e economia processual dentre outros. Todavia a ação baseia-se em dois contratos, mas pretende acrescentar pedidos após a apresentação de documentos pelo requerido, sem saber valores ou o que virá pela frente, não atribuindo sequer valor da causa, apontando por estimativa, que diverge dos pedidos formulados. Aparenta uma mera aventura jurídica para tramitar mais rápido no juizado especial, entretanto com procedimento complexo. Não haveria problema se soubesse o autor o que deseja pedir para fixar a competência, mas na própria inicial reserva-se o direito de emendar a inicial após a apresentação dos documentos, cujos valores podem ultrapassar o teto do juizado, mesmo porque não apresentou os valores descontados e que pretende a suspensão, não tem conhecimento do extrato para fixar valores. Assim, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. CAMPO NOVO DO PARECIS, 2 de agosto de 2023. Assinado Digitalmente CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Magistrado Autorizado pelo Provimento nº 52/2007-CGJ
07/08/2023, 00:00