Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008500-86.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: LIOBINA RAMOS DE SOUZA VISTOS, A parte exequente se manifestou quanto ao cumprimento de sentença alegando que a parte executada, ao realizar o pagamento desta, o fez a menor. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir. Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento posterior a sentença, senão vejamos: A sentença de Id. 85943803 condenou a executada a declarar os débitos inexistentes (R$ 6.328,50 e R$ 292,71), bem como a realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré/executada recorreu, contudo, deixando de acostar a guia de pagamento das custas recursais, em decisão monocrática, o recurso inominado fora rejeito por ausência de pressupostos de admissibilidade Id. 103419635, sendo ainda condenada ao pagamento de 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Desta decisão, a parte ré agravou, sendo mantida incólume a decisão monocrática, bem como em caso de ingresso com novo recurso, ser-lhe aplicado a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A parte executada não opôs mais recurso, bem como realizou de forma espontânea, só que a menor, o pagamento da condenação, conforme petição de Id. 106544240. Após manifestação de cumprimento de sentença da parte exequente, Id. 111427714, esta apresenta cálculo a maior, sem mencionar o valor postulado no Id. 111430435 e a sua origem, uma vez que não possui relação com as decisões retro esposadas. Assim, não assiste razão a parte exequente, pois houve pagamento total da sentença, conforme Id. 115161390, não havendo que se falar no montante exorbitante requerido no Id. 115880299.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença excedente, em virtude da condenação estar já estar devidamente quitada pela parte executada em sua integralidade. Intima-se a parte exequente a apresentar dados bancários para então levantar a quantia de Id. 1151162841. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95). CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00