Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1004208-47.2022.8.11.0037..
AUTOR: NILSON BISOL
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, por suposto erro na sentença de Id 103228081, requerendo que os embargos tenham efeitos infringentes, para modificar a sentença. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Não verifico a presença dos vícios apontados. O entendimento do juízo foi manifestado na sentença ora embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida. Intime-se. Primavera do Leste, 25 de maio de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00