Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1000491-04.2023.8.11.0001 Reclamante: LEONILDO RODRIGUES DE TOLEDO Reclamada: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE
SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA movido por LEONILDO RODRIGUES DE TOLEDO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 759,18(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada. Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais. Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirmou que se tornou credora do reclamante em decorrência de cessão de crédito, pelo que agiu no exercício regular do seu direito de cobrança. A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação. Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça. Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir. A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional. O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. A parte reclamada impugna a concessão de justiça gratuita ao reclamante, porém esse pedido já foi indeferido por este juízo. Assim, entendo prejudicada a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito. A reclamada pugnou pela produção de todos os meios de prova, porém versam os autos sobre matéria de direito, pelo que é prescindível a produção de prova oral. Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) 3. Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.”(STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) 4. No caso dos autos
trata-se de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova oral. (...) (N.U 0055779-09.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 08/06/2021)” - grifei. 2.4.Questões de Mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da (in)existência de relação jurídica, bem como da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante. Pois bem. Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico comprovação de que o reclamante foi inserido em cadastro restritivo por débito de R$759,18(...), incluído em 20/05/2022 (Id. 112288774). A parte reclamada informou que adquiriu o crédito por meio de cessão, porém não promoveu a juntada de nenhuma prova documental nesse sentido, tampouco comprovou a natureza e a existência da relação jurídica originária entre o reclamante e o cedente. Assim, entendo que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, não evidenciando a existência do negócio jurídico originário, a legitimidade do débito, o descumprimento pelo reclamante e a sua condição de credora em decorrência de eventual cessão de crédito. Assim, forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral de declaração de inexistência do débito. Nesse sentido, a E. Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1. Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...) 7. Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 8. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” - grifei “(...) 2. Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observo do extrato juntado no Id. 112288774, que na data da negativação, o reclamante possuía cinco restrições preexistentes. Portanto, entendo que se aplica a súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral na hipótese de legítima inscrição preexistente. Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3 – Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a parte recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. (N. U. 1003660-61.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”. – grifei. Assim, entendo pela improcedência do pleito de condenação da reclamada em danos morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, apenas para: DECLARAR a inexistência do débito de R$759,18(...), incluído em 20/05/2022, determinando-se a exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
08/06/2023, 00:00