Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1000409-61.2023.8.11.0004 Polo Ativo: LORENA GOMES LEITE Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende o autor a condenação do reclamado em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 1.725,52 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), do qual alega desconhecer. O reclamado, em defesa, alegou que a dívida foi adquirida do Bradesco, conforme Resolução Nº 2836 (art. 9º da Lei nº. 4.595). Após análise, identificamos que na data 25/08/2018 a parte autora celebrou contrato, comprovando assim o vínculo entre as partes. Logo após a adesão do cartão, verificamos que a cliente movimentou o cartão regularmente, sendo sua última compra efetuada na data 01/10/2018 e seu último pagamento na data 17/09/2018. A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado. Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (gn) A par das premissas, a presente ação não merece acolhimento. Isto porque o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos por meio de Faturas que o débito questionado pelo autor é proveniente do cartão que por ele foi utilizado e não pago. Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo. Como sabido, embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, a autora não se desvencilhou. Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de existência de relação negocial firmada entre as partes e que a inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão da efetiva inadimplência das faturas de cartão de crédito. Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do banco reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e a ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso. A propósito, colaciono decisão nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO. Prova documental comprobatória da contratação do cartão de crédito pela parte autora. Ausência de prova do pagamento. Art. 373, I, CPC. Inadimplência evidenciada. Legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Desconstituição da dívida descabida. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito. Dano moral descabido. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida. Condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083266205, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 11-12-2019) “ “APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REJEITADA. Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado o contrato aos autos comprovando os termos da relação contratual firmada entre as partes e já realizada perícia grafotécnica, resulta desnecessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. No caso, a autora alegou que desconhece o débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, negando a contratação. Ocorre que, a contratação restou demonstrada pelos documentos trazidos pela parte demandada, bem como pela perícia grafotécnica realizada a pedido da autora (fl. 102). Assim, diante das provas produzidas nos autos, cabia à autora comprovar o pagamento da dívida, o que não o fez. Desta forma, não há o que falar em falha na prestação dos serviços e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECONHECIDA. Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida. Caracterizada a Litigância de má-fé na forma dos artigos 77, I e II, e 80 incisos II e V do NCPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080477797, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-05-2019)”
Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.
15/05/2023, 00:00