Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1000534-38.2023.8.11.0001 Reclamante: CASSIA DIAS DE JESUS Reclamada: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A PROJETO DE
SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por CASSIA DIAS DE JESUS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 558,93(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada. Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais. Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de valor excessivo atribuído à causa e de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, afirmou que a reclamante é titular do cartão de crédito MASTERCARD FLAMENGO + QUERIDO, conta plástico final 2007 - conta cartão final 2015, com data da emissão 18/08/2021, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação. Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante. Pois bem. A parte reclamante alega não reconhecer a legitimidade do débito inscrito em cadastro de proteção ao crédito (Id. 107046443). Sem adentrar nas questões relacionadas ao mérito, observo pelo extrato acostado pela reclamante, que a negativação foi promovida pela pessoa jurídica denominada CARTÃO BRB S/A, ao passo em que a demanda foi proposta em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Ademais, em análise ao estatuto social apresentado pela reclamada BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (Id. 112405350), este juízo não identificou a utilização da denominação CARTÃO BRB S/A, pelo que entendo tratar-se de pessoa jurídica diversa. Dessa forma, entendo pela ilegitimidade da pessoa jurídica incluída no polo passivo da demanda. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, OPINO pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva da reclamada. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
08/06/2023, 00:00