Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1072074-83.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: AMANDA AMARO ANDRADE
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, uma vez que a autora postula contra pessoa jurídica diversa. Destaco, que a parte ré não pertence ao mesmo conglomerado econômico da empresa FIDC IPANEMA VI, não havendo nenhuma relação jurídica entre o apontamento negativo e ela, vejamos o seguinte julgado: RECURSOS INOMINADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. Se não foi a empresa Reclamada quem inseriu o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito deve ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo demanda. Com o acolhimento da tese apresentada pela empresa reclamada fica prejudicada a análise do recurso inominado interposto pela Reclamante. (N.U 1050662-33.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023). Assim, não há razão para o prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu e reconheço a sua ilegitimidade passiva, e por conseguinte julgo o feito sem exame de mérito. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95). CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo VISTOS, 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00