Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AURI ANTONIO FERREIRA BUENO
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1009203-79.2022.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada conforme cadastro e partes supramencionadas. Com o regular trâmite da demanda as partes apresentaram acordo com escopo de dirimir a discussão perpetrada nestes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Do compulso dos autos, infere-se que as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido e, em consequência, eliminar a presente demanda. Desta forma, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Isto posto, homologo o acordo entabulado pelas partes, que passam a fazer parte da presente sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso. A homologação segue a fundamentação do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para tanto, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00