Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS ANUNCIACAO DE CAMPOS
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO 1031962-72.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante em face da sentença, através da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 1.936,25 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), contudo, foi indeferido o pedido de condenação em danos morais, em atenção à súmula 385 do STJ. A recorrente postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, pugnando pelo deferimento dos danos morais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que quedou incontroversa a ausência de relação jurídica entre as partes, ao passo que apenas o reclamante recorreu pugnando pela procedência do pedido de indenização por danos morais. Em suma, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência. No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é devido indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado:“Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrida (Id. 167111789) a existência de inscrições anteriores (15/11/2021), nos valores de R$ 138,66 (cento e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) e R$ 540,73 (quinhentos e quarenta reais e setenta e três centavos), incluída pela PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO. Conforme segue: Consigne-se não existir nos autos, narrativas e provas de que a inscrição anterior não seja legítima, de modo a afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. Desse modo, não demonstrada a ilegitimidade do débito, cujo registro é preexistente ao discutido nesta ação (03/01/2022) e, por consequência, mantida a inidoneidade do seu registro em órgão de proteção de crédito, o caso é de aplicação da Súmula 385 do STJ e consequente indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
01/06/2023, 00:00