Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante, embora devidamente intimada (ID 109531436) não se fez presente na audiência de Conciliação (ID 114671624). Não há justificativa a ser analisada, desta feita, a aplicação dos efeitos da contumácia é medida impositiva. Julgo. O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, dispõe que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório. Assim, não havendo justificativa para ausência da parte autora à audiência de conciliação designada para o dia 10.04.2023, às 13h00min, o processo deve ser extinto. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação. Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas, em razão da liminar aqui deferida. Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE e item 5.9.1 da CNGC (item 5.9.1, inciso III, da Seção 9), não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr. Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00