Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1072673-22.2022.8.11.0001..
AUTOR: NIZETE ASVOLINSQUE
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débito junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, uma vez que inexiste qualquer valor em aberto, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados. Em sua contestação, preliminarmente a ré impugna o valor da causa, e no mérito afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes, devido à quebra do contrato sem o pagamento da multa de fidelização, razão pela qual realizou pedido contraposto, requerendo seja o autor condenado ao pagamento de R$ 405,42 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). Sem preliminares. Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir. Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: A parte autora aduz que a cobrança negativada do valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) Id. 106705722 é indevida, pois inexistem pendências junto a ré. Não obstante, em sua defesa, a promovida informa que o débito diz respeito a multa por quebra de fidelização. Nesse sentido, ressalto que a parte autora contratou os serviços da reclamada em dezembro de 2017, tendo solicitado o cancelamento da contratação em novembro de 2020, contudo, o contrato previa fidelização por três anos. Ora, tendo a parte autora conhecimento das cláusulas contratuais e, não havido intercorrências na prestação de serviços, a multa por quebra contratual é devida. Assim, reclamada juntou documentos que comprovam a contratação da linha telefônica onde consta a parte autora como cliente solicitante, acompanhando as telas sistêmicas, relatório de pagamento de débitos e fatura, destacando o fato da cobrança se tratar de quebra contratual, multa por fidelização. A respeito da referida multa contratual, tanto a e. Turma Recursal quanto o Tribunal de Justiça deste Estado, têm se posicionado favorável à sua cobrança, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA – MULTA FIDELIZAÇÃO – VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal, havendo a rescisão contratual dentro do prazo de fidelização, é lícito à empresa de telefonia exigir a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. (N.U 1005766-16.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA MÓVEL - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO EXPRESSA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA –PORTABILIDADE - PAGAMENTO DA MULTA DE FIDELIDADE - COBRANÇA DEVIDA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Malgrado a parte consumidora afirme a existência de falha na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia o que motivou o pedido de portabilidade e, consequentemente, cancelamento dos serviços, verifico que não prospera sua assertiva, já que analisando detidamente os documentos juntados aos autos, notadamente as faturas com detalhamento dos serviços colacionados na exordial, bem como o contrato carreado na inicial, é possível verificar que as cobranças lançadas são legítimas, na medida em que se referem a ligações efetuadas pela empresa consumidora, bem como do termo de fidelidade de 24 meses que consta no contrato. II - Além disso, da análise do contrato celebrado entre as partes, percebe-se clara e expressa previsão de cobrança de multa para hipótese de rescisão antes do período de permanência estabelecido na avença. III - A cobrança de multa de fidelização é permitida desde que expressamente contratada, e, no presente caso, esta prevista nas clausulas 1ª a 3ª do contrato firmado entre as partes. A legalidade da cláusula de fidelização, em regra, está intimamente ligada aos benefícios auferidos pelo consumidor quando da celebração do contrato. IV - O artigo 59 da Resolução n.º 632/2014 da Anatel prevê que “O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1.ºdo art. 57”. Portanto, não há se falar em qualquer irregularidade da condição contratual de fidelidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. V - Levando-se em consideração que a parte Recorrida firmou contrato com a empresa Recorrente restando expresso o prazo de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, bem ainda a incidência de multa para hipótese de a avença ser rescindida antes do exaurimento do aludido prazo, como efetivamente ocorreu no caso sub examine, revela-se lícita e devida à exigência de tal ônus pela empresa de telefonia. (N.U 1033434-27.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 16/05/2023). Como acima elencado, a multa contratual por quebra de fidelização é permitida, desde que prevista em contrato. Nesse sentido, destaco a ausência de impugnação específica da parte autora quanto a trazer fatos que não comprovassem a licitude da cobrança. Assim, como a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito de ser indenizada por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido. Destarte, com razão a requerida, vez que, para retirar o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, necessário será o devido pagamento da obrigação. No mais, por ser legitima a contratação pelas partes e, diante da inadimplência da autora, não pode agora neste juízo requerer a devida reparação pelos danos morais que a reclamada teria lhe causado. Desse modo, havendo o débito, não há ato ilícito a imputar à reclamada/credora, a qual age num exercício regular do direito de inscrever nos cadastros de inadimplentes o nome do seu devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95). Carlos Augusto Serra Neto Juiz Leigo
Vistos. 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito
09/06/2023, 00:00