Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001068-56.2023.8.11.0041..
Vistos etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA propôs Ação de Busca e Apreensão em face de DANYEL JONATHAN GOMES BENELLI, no entanto, não comprovou corretamente a mora do requerido. O requerente foi intimado para emendar a inicial, consoante decisão (Id 107458629) no dia 16/janeiro/2023, visto que o endereço constante da notificação de Id 107217286, diverge com o endereço que consta na petição inicial Id 107217242. Ademais, o requerente acostou instrumento de protesto junto ao Id 107348088, intimando o requerido por meio de Edital publicado em jornal eletrônico. Sendo assim, não restou comprovada a mora. O requerente compareceu aos autos com pedido de reconsideração da mora a do requerido conforme (Id 107618195), que restou irrecorrida. A parte autora acostou novamente o instrumento de protesto da inicial (Id 107631698), haja vista que a matéria já foi devidamente analisada. Quando foi novamente intimado para realizar a comprovação da mora (Id 107672276). No entanto, a parte autora insatisfeita compareceu aos autos novamente com pedido para reconsideração da mora a do requerido conforme (Id 109787136), que já estava irrecorrida. Assim, a matéria foi atingida pelo instituto da coisa julgada conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. Ademais, com base no caput do artigo 505, do mesmo dispositivo, nenhum magistrado decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Sendo assim não restou comprovada a mora do requerido. E pela terceira vez o banco autor foi intimado para cumprir com o determinado da comprovação da mora do requerido Id 112048743. O requerente acostou novamente o instrumento de protesto com intimação por meio de Edital publicado em jornal eletrônico Id 112410616, haja vista que a matéria já foi devidamente analisada. Novamente o banco autor foi intimado conforme demonstra a decisão de Id 112506209, para emendar a inicial trazendo a comprovação da mora. A parte autora compareceu com instrumento público de certidão de intimação para comprovação da mora, tendo em vista que esta se caracterizando de localização incerta ou endereço não localizado. Sendo assim, não é válida a comprovada a mora. Por fim o requerente foi intimado para cumprimento da comprovação da mora Id 117318089. Ademais o requerente compareceu novamente com pedido de reconsideração acerca da certidão postulada anteriormente, haja vista que a matéria já foi devidamente analisada, assim não restou comprovada a mora do requerido. Sobre a notificação pessoal do devedor fiduciário, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, e, no caso dos autos, verifico que inexiste prova de que a notificação do devedor chegou ao seu destino, ou seja, o endereço constante no contrato, razão pela qual não pode ser atendida a exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja a comprovação da mora. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, constante do contrato, com espeque no Decreto-Lei 911/69. Assim, a notificação pessoal do devedor se integraliza depois de verificados seus requisitos, ou seja, a comprovação da efetiva comunicação a que pretendeu. Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. 1. A comprovação da mora é imprescindível para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a teor da súm. 72 da Corte. 2. A evidência da expedição da carta registrada não é suficiente para a comprovação da mora. 3. Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp n. 100.688-DF, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27.10.1997, DJU de 09.12.1997, p. 64.685). “CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, § 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. I – Nos termos do enunciado da Sum. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor. II – O escopo da lei (art. 2º, § 2º e 3º do DL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dado em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida” (REsp n. 109.278-RS, 4ª Turma, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 24.06.1998, DJU de 21.09.1998, p. 170) Portanto, considero que a comprovação da constituição da mora, exigida pelo Decreto-Lei n. 911/69, não está demonstrada, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em consequência, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo requerente. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, imediatamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 24 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
25/05/2023, 00:00