Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002345-14.2022.8.11.0051 Ação de restabelecimento/concessão de benesse por inaptidão laboral. Vistos etc. ANA ALICE DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restabelecimento/concessão de benesse por inaptidão laboral em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. Sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidade que lhe retira a capacidade laborativa, razão pela qual pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-doença. Devidamente citada, a autarquia ré contestou a ação asseverando pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio impugnação à contestação. Realizada a perícia médica, a expert coligiu aos autos o respectivo laudo. Oportunizada a manifestação das partes, a parte autora apresentou impugnação, tendo havido a confecção de laudo pericial complementar. Por seu turno, o INSS quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Necessário ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. Fixadas tais considerações, passo à apreciação da lide. I – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Exsurge-se que a parte autora assevera que o laudo pericial confeccionado não se mostra hígido, e, portanto, não serviria para a formação do livre convencimento motivado desta julgadora. Contudo, tal pedido não merece prosperar. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que o laudo pericial acostado aos autos foi elaborado por profissional médica do trabalho, pós-graduada em auditoria em saúde e pós-graduada em perícia médica, compromissada e equidistante às partes, devendo, portanto, ser prestigiado, sobretudo pelo fato de encontrar-se sobejamente fundamentado e com respostas conclusivas para os quesitos apresentados. Com efeito, o laudo médico-pericial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico-clínica para a formação da convicção jurídica. Logo, tem-se que a alegação da parte autora não se sustenta, pois, em verdade, o que se vislumbra é sua inconformidade com a conclusão esboçada pela assistente do juízo, de forma que não há falar-se em complementação do laudo ou realização de nova perícia. A corroborar, eis o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIAL JUDICIAL. FINALIDADE. [...] 4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. [...] (TRF4, Ap 50351127320174049999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.07.2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO. [...] 4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. (TRF4, Ap 50066819220184049999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 17.12.2018) Deste modo, AFASTO a impugnação arguida. II – DO MÉRITO De elementar conhecimento que, de acordo com a sistemática estrutural implementada no ordenamento jurídico, o beneplácito da aposentadoria por invalidez é assegurado a todos aqueles indivíduos que ostentarem a condição de segurado da Previdência Social e que, concomitantemente, forem considerados como incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade laboral hábil a lhes garantir a sua subsistência, desde que integralizado, quando imprescindível, o período de carência, independentemente do fato de se encontrar no pleno gozo do benefício do auxílio-doença. Da premissa legalmente estabelecida constata-se que três são os requisitos necessários para a concessão do pedido: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91[1]), excetuadas as hipóteses do art. 26, da Lei de Benefícios[2], onde a mesma é dispensada; c) incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91[3], respectivamente). FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, ao lecionar acerca dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, esclarece: São beneficiários do RGPS os segurados da previdência social (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes. Os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada. Já os segurados facultativos são os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário. (in Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed. Revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2012, p. 174). Adverte, ainda: A filiação automática é decorrência natural da compulsoriedade do sistema protetivo. Em virtude desta condição, caso o segurado deixe de exercer a atividade remunerada, como em virtude do desemprego, deveria automaticamente perder sua filiação ao RGPS. Entretanto, em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário, e pelo fato de, na maioria das vezes, o segurado encontra-se sem atividade por força das circunstâncias (desemprego etc), não deve permanecer desamparado em tal momento. Por isso a lei prevê determinado lapso temporal, no qual o segurado mantém essa condição, com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição, daí justificado o nome de período de graça. (op cit., p. 543, sem grifos no original). In casu, ao cotejar o acervo probatório existente nos autos, verifica-se que na data do início da alegada incapacidade a parte autora era segurada da previdência social, consoante atesta o extrato do CNIS, de onde extrai o recebimento de auxílio-doença até a data de 15.06.2022, sendo certo que ao findarem as contribuições a qualidade de segurado é mantida por mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro meses) meses, a depender de o segurado possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda de segurado, ou esteja desempregado, situação que deverá ser comprovada por registro próprio no Ministério do Trabalho. Logo, considerando que a parte autora deve ostentar a qualidade de segurado à época da data de início da doença, resta devidamente comprovada a sua QUALIDADE DE SEGURADO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei de regência, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo [...]. (sem grifos no original) Sob outro prisma, a CARÊNCIA deve ser compreendida como o número de contribuições mensais necessárias para que o segurado tenha direito ao benefício, não se confundido com o tempo de contribuição. A propósito, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]. (sem grifos no original) Por sua vez, a forma para o cômputo do período de carência é estatuída pelo art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Já o art. 27-A da citada lei estabelece: Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (incluído pela Lei n. 13.457/2017). Não se pode olvidar, também, que a carência é dispensada para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em casos de segurado que, após se filiar no RGPS, seja acometido das doenças indicadas pelo art. 151 da Lei 8.213/91, até a elaboração da lista mencionada pelo inciso III do art. 26, in verbis: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Na espécie, exsurge-se o implemento da carência, já que consta do extrato do CNIS anexado ao caderno processual o registro de contribuições mensais superiores ao número de 12 (doze), atingindo, pois, o requisito instituído pela legislação de regência. No tocante à INCAPACIDADE INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO, verifica-se que a parte requerente submeteu-se a avaliação médica subscrita por profissional da área de medicina e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que restou demonstrado que a autora não possui incapacidade. Isso porque, a expert, ao concluir o laudo do exame médico pericial, consignou: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de sequelas de acidente vascular cerebral e Hipertensão arterial. Não há incapacidade laborativa por sequela na petição inicial e apenas houve redução da sua capacidade laborativa ou exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia (empregada doméstica) por sequela da doença em grau leve. (sem grifos no original) Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a parte autora não possui nenhum tipo de impedimento físico e mental para exercer atividade laboral, circunstância que obsta o acolhimento dos pedidos iniciais. De inteira pertinência ao tema versado, colacionam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS AUSENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade par ao trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Demonstrado nos autos o exercício de outra atividade laborativa, seja trabalhador urbano ou rural, o que indica reabilitação profissional, não é possível o deferimento do benefício postulado na petição inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração na condição da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1, Ap nº 00434046720124019199, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Conv. Ailton Schramm de Rocha, j. 25.11.2015) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS DEGENERATIVAS PRÓPRIAS DA IDADE. I – Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora – em se tratando de aposentadoria por invalidez – ou temporária, no caso de auxílio doença. II – In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora 81 anos, grau de instrução ensino básico e costureira autônoma, atualmente desempregada, apresenta patologias ortopédicas da coluna e membros inferiores, enfatizando o expert que “há registros pontuais de tratamento por discopatia degenerativa, sem informações sobre lesões de maior complexidade nem comprometimentos funcionais importantes”. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, havendo “comprometimento degenerativo articular e de coluna naturalmente limitantes pela idade, porém não incapacidades como doenças”. III – Em se tratando de doenças degenerativas relacionadas com o envelhecimento, com comprometimento e limitações compatíveis com a idade, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV – Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V – Apelação da parte autora improvida. (TRF3, Ap nº 51284360820214039999/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, j. 19.10.2021, sem grifos no original) Assim, não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil[4], JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária. Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do NCPC[5]. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro 98, § 3º, do citado Codex[6], dada a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte vencida. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 15 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]. [2] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. [3] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. [4] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [5] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...]. [6] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...].
16/06/2023, 00:00