Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001163-06.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ROSA
REQUERIDO: COMPACTA COMERCIAL LTDA, OMNI FINANCEIRA S.A., REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME
Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ROSA em face de COMPACTA COMERCIAL LTDA – SUPERMERCADOS BIG MASTER, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e REDE UZE ADM DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA em que alega que atrasou efetuou compra no estabelecimento da primeira requerida no valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), contudo, quando foi quitar a fatura 15 dias após a compra, o débito já estava no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Assevera, que em razão de não ter condições de efetuar o pagamento integral da fatura, fez o parcelamento em duas vezes de R$ 295,56 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 590,52 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), razão pela qual contesta os juros aplicados. A competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso. Preconiza o artigo 113 do Código de Processo Civil, que: “A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção”. Para que uma causa possa ser atribuída ao Juizado, primeiro é preciso dizer que não se cuida de questão complexa (quando a discussão é no cível). In casu, tenho que a matéria a ser apreciada necessitará de uma análise crítica mais acurada (perícia contábil), que envolve cálculos complexos que dependem de fórmulas matemáticas, não havendo como se proceder através de simples cálculos aritméticos, portanto, vejo a total incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a complexidade da causa, pois o próprio legislador pátrio elencou no art. 3º da Lei nº. 9.099/95 as causas consideradas de menor complexidade. Nessa esteira, a reclamação em epígrafe desafia a extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso II, da lei nº 9.099/95. Como se vê, não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de incompatibilidade da causa com o procedimento instituído pela lei de regência. Por fim, anoto que nenhum prejuízo resultará à parte, a qual poderá socorrer-se das vias ordinárias, onde poderá gozar, se for o caso, do benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso II, da lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00