Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARLI APARECIDA DA SILVA SCHNEIDER -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001179-95.2018.8.11.0085 -
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Marli Aparecida Da Silva Schneider em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss, ambos devidamente qualificados nos autos. Pretensão executória recepcionada pela decisão de id. 96230047. A parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pelo autor, conforme petição de id. 103487347. Homologação dos cálculos apresentados ao id. 103892889. Expedição dos RPVs aos ids. 107738925/107738932. Informação de pagamento do(s) RPVs aos ids. 114157148/114157149. Alvarás expedidos aos ids. 114242757/114242743. É o relatório. Decido. Consta nos autos a informação de que houve a quitação integral do débito, objeto desta execução, conforme alvarás expedidos. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 6 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
07/06/2023, 00:00